O estatuto da cidade e o meio ambiente
26 de agosto de 2009O ESTATUTO DA CIDADE E O MEIO AMBIENTE
Jerônimo Romanello Neto e
João Carlos de Figueiredo Neto[1].
A lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, regulamentou o art. 182 da Constituição Federal, estabelecendo diretrizes gerais da política urbana. No título VII – Da Ordem Econômica e Financeira, tratando da Política Urbana, o artigo 182 da CF, diz que a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Enfatiza que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. Finaliza dizendo ser facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena do que lá se estabelece.
Por seu turno, o artigo 225 da mesma Constituição Federal, tratando do Meio Ambiente, na Ordem Social, diz que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”.
Interessa-nos, por ora, os seguintes aspectos:
– a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
– na execução da política urbana, para todos os efeitos, a Lei, denominada Estatuto da Cidade, traz normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental;
– a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
– o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;
– é facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob as penas que menciona; e,
– todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Como conciliar proteção do meio ambiente com uma política de desenvolvimento urbano?
O grande desafio do poder público municipal é legislar adequadamente diante de duas grandes metas:
– manter o crescimento ordenado; e, – manter o meio ambiente equilibrado.
Sustentabilidade: “Sustentabilidade é um conceito sistêmico, relacionado com a continuidade dos aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais da sociedade humana. Propõe-se a ser um meio de configurar a civilização e atividade humanas, de tal forma que a sociedade, os seus membros e as suas economias possam preencher as suas necessidades e expressar o seu maior potencial no presente, e ao mesmo tempo preservar a biodiversidade e os ecossistemas naturais, planejando e agindo de forma a atingir pró-eficiência na manutenção indefinida desses ideais. A sustentabilidade abrange vários níveis de organização, desde a vizinhança local até o planeta inteiro. http://www.sustentabilidade.org.br/ Acesso 10:00h. 22.08.2009.”.
Crescer de modo sustentável! É a solução? Qual o limite do crescimento sustentável?
O crescimento ordenado pelo poder público, como visto, decorre de mandamento constitucional e infra-constitucional, cuja participação atinge as três esferas do poder (federal, estadual e municipal) e a sociedade como um todo.
Quando a Constituição determina que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, implica na responsabilidade global se lembrarmos que o direito ambiental não possui fronteiras, o que dizer então de divisas entre estados e limites entre municípios.
O poder público municipal, encarregado da política de desenvolvimento urbano tem que adequar o crescimento do município com os interesses sociais e ambientais – tudo de modo sustentável. E, diante do imponderável limite do crescimento populacional e de consumo, e do próprio município limitado ao tamanho do seu território e de sua vocação sócio-econômica, neste momento, somente resta aos poderes públicos municipais, com firmeza, defender seus planos diretores.
Não é a solução completa ou ideal, mas um bom início no interminável desejo de se manter uma meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado.
[1] Integrantes do escritório Figueiredo Neto Advogados e Consultores.