Tratamento Tributário – Incorporações Imobiliárias
11 de setembro de 2009LEI Nº 12024, DE 27 DE AGOSTO DE 2009(DOU DE 28.08.2009)Dá nova redação aos arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 10931, de 02 de agosto de2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõesobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelasempresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro doPrograma Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, atribui à Agência Nacional deTelecomunicações – ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar earrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública; altera as Leisnºs 11196, de 21 de novembro de 2005, 11652, de 07 de abril de 2008, 10833, de29 de dezembro de 2003, 9826, de 23 de agosto de 1999, 6099, de 12 de setembrode 1974, 11079, de 30 de dezembro de 2004, 8668, de 25 de junho de 1993, 8745,de 09 de dezembro de 1993, 10865, de 30 de abril de 2004, 8989, de 24 defevereiro de 1995, e 11941, de 27 de maio de 2009; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Os arts. 4º, 5º e 8º da Lei nº 10931, de 02 de agosto de 2004,passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º – Para cada incorporação submetida ao regime especial detributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a6% (seis por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá aopagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: …………………………………………………………… Parágrafo 6º – Até 31 de dezembro de 2013, para os projetos deincorporação de imóveis residenciais de interesse social, cujaconstrução tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributosde que trata o “caput” será equivalente a 1% (um por cento) da receitamensal recebida. Parágrafo 7º – Para efeito do disposto no Parágrafo 6º, consideram-seprojetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados àconstrução de unidades residenciais de valor comercial de até R$60.000,00 (sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, MinhaVida – PMCMV, de que trata a Medida Provisória nº 459, de 25 de marçode 2009. Parágrafo 8º – As condições para utilização do benefício de que tratao Parágrafo 6º – serão definidas em regulamento.” (NR) “Art. 5º – O pagamento unificado de impostos e contribuições efetuadona forma do art. 4º deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mêssubsequente àquele em que houver sido auferida a receita. ……………………………………………………….”(NR) “Art. 8º – Para fins de repartição de receita tributária e dodisposto no Parágrafo 2º do art. 4º, o percentual de 6% (seis porcento) de que trata o “caput” do art. 4º será considerado: I – 2,57% (dois inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento)como Cofins; II – 0,56% (cinquenta e seis centésimos por cento) como Contribuiçãopara o PIS/Pasep; III – 1,89% (um inteiro e oitenta e nove centésimos por cento) comoIRPJ; e IV – 0,98% (noventa e oito centésimos por cento) como CSLL. Parágrafo único – O percentual de 1% (um por cento) de que trata oParágrafo 6º do art. 4º será considerado para os fins do “caput”: I – 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins; II – 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para oPIS/Pasep; III – 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e IV – 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL.” (NR) Art. 2º – Até 31 de dezembro de 2013, a empresa construtora contratada paraconstruir unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 60.000,00(sessenta mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, deque trata a Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, fica autorizada,em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção. Parágrafo 1º – O pagamento mensal unificado de que trata o “caput”corresponderá aos seguintes tributos: I – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; II – Contribuição para o PIS/Pasep; III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e IV – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Parágrafo 2º – O pagamento dos impostos e contribuições na forma do dispostono caput será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direitoà restituição ou à compensação com o que for apurado pela construtora. Parágrafo 3º – As receitas, custos e despesas próprios da construção sujeitaa tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração dasbases de cálculo dos impostos e contribuições de que trata o Parágrafo 1º,devidos pela construtora em virtude de suas outras atividades empresariais. Parágrafo 4º – Para fins de repartição de receita tributária, o percentualde 1% (um por cento) de que trata o “caput” será considerado: I – 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento) como Cofins; II – 0,09% (nove centésimos por cento) como Contribuição para o PIS/Pasep; III – 0,31% (trinta e um centésimos por cento) como IRPJ; e IV – 0,16% (dezesseis centésimos por cento) como CSLL. Parágrafo 5º – O disposto neste artigo somente se aplica às construçõesiniciadas ou contratadas a partir de 31 de março de 2009. Parágrafo 6º – O pagamento unificado de tributos efetuado na forma do”caput” deverá ser feito até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele emque houver sido auferida a receita. Art. 3º – Até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, para fins deimplementação dos serviços de registros públicos, previstos na Lei nº 6015, de31 de dezembro de 1973, em meio eletrônico, os investimentos e demais gastosefetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware , aquisiçãoe desenvolvimento de software e a instalação de redes pelos titulares dosreferidos serviços, poderão ser deduzidos da base de cálculo mensal e da anualdo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Parágrafo 1º – Os investimentos e gastos efetuados deverão estar devidamenteescriturados no livro Caixa e comprovados com documentação idônea, a qual serámantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos de que trata ocaput, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou aprescrição. Parághrafo 2º – Na hipótese de alienação dos bens de que trata o “caput”, ovalor da alienação deverá integrar o rendimento bruto da atividade. Parágrafo 3º – O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nosmeses seguintes, até dezembro, não podendo ser transposto para o ano seguinte. Art. 4º – Fica reduzida a 0 (zero) a alíquota da Cofins incidente sobre areceita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindradainferior ou igual a 150cm3, efetuada por importadores e fabricantes,classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 da Tabela deIncidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. Parágrafo 1º – O disposto no “caput” não se aplica às receitas auferidaspela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quaisa contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substitutatributária. Parágrafo 2º – O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradoresocorridos nos meses de abril a junho de 2009. Art. 5º – O art. 62 da Lei nº 11196, de 21 de novembro de 2005, passa avigorar com a seguinte redação: “Art. 62 – O percentual e o coeficiente multiplicadores a que sereferem o art. 3º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991,e o art. 5º da Lei nº 9715, de 25 de novembro de 1998, passam a ser de291,69% (duzentos e noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimospor cento) e 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos),respectivamente.” (NR) Art. 6º – O art. 32 da Lei nº 11652, de 07 de abril de 2008, passa a vigorarcom a seguinte redação: “Art. 32 – …………………………………………………. …………………………………………………………… Parágrafo 7º – À Agência Nacional de Telecomunicações – ANATELcompete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividadesrelativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança erecolhimento da contribuição prevista neste artigo, cabendo-lhepromover as demais atividades necessárias à sua administração. Parágrafo 8º – A retribuição à Anatel pelos serviços referidos noParágrafo 7º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) domontante arrecadado. Parágrafo 9º – O percentual e a forma de repasse à Empresa Brasil deComunicação – EBC dos recursos arrecadados com a contribuição desteartigo serão definidos em regulamento, respeitados o mínimoestabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto noParágrafo 8º deste art.. Parágrafo 10 – Enquanto não editado o decreto a que se refere oParágrafo 9º, deverá a Anatel repassar integralmente à EBC toda aarrecadação da contribuição deste artigo, observado o disposto noParágrafo 8º deste art.. Parágrafo 11 – Excepcionalmente, no ano de 2009, a contribuição anualprevista no Parágrafo 2º poderá ser paga até o dia 31 de maio de 2009,nos valores constantes do Anexo desta Lei. Parágrafo 12 – O decreto a que se refere o Parágrafo 9º regulamentaráo percentual e a forma de repasse de parte do produto da arrecadação dacontribuição prevista no caput, para o financiamento dos Serviços deTelevisão e de Retransmissão de Televisão Pública Digital explorada porentes e órgãos integrantes dos Poderes da União, no âmbito do SistemaBrasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD, respeitado o mínimoestabelecido no inciso III do art. 11 desta Lei e o disposto noParágrafo 8º deste art.” (NR) Art. 7º – O “caput” do art. 61 da Lei nº 10833, de 29 de dezembro de 2003,passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61 – Nas operações de exportação sem saída do produto doterritório nacional, com pagamento a prazo, os efeitos fiscais ecambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidosno momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-sepelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livreconversibilidade. ……………………………………………………….”(NR) Art. 8º – O “caput” do art. 6º da Lei nº 9826, de 23 de agosto de 1999,passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º – A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorridosua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindotodos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivadoem moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a vendafor realizada para: ……………………………………………………….”(NR) Art. 9º – O Parágrafo 2º do art. 20 da Lei nº 6099, de 12 de setembro de1974, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 – …………………………………………………. …………………………………………………………… Parágrafo 2º – Para os fins do disposto no Parágrafo 1º, aequivalência em moeda nacional será determinada pela maior taxa decâmbio do dia da utilização dos benefícios fiscais, quando o pagamentodas contraprestações do arrendamento contratado for efetivado em moedaestrangeira de livre conversibilidade.” (NR) Art. 10 – A Lei nº 11079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com aseguinte alteração: “Art. 28 – A União não poderá conceder garantia e realizartransferência voluntária aos Estados, Distrito Federal e Municípios sea soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto dasparcerias já contratadas por esses entes tiver excedido, no anoanterior, a 3% (três por cento) da receita corrente líquida doexercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez)anos subsequentes excederem a 3% (três por cento) da receita correntelíquida projetada para os respectivos exercícios. …………………………………………………………… Parágrafo 2º – Na aplicação do limite previsto no caput deste artigo,serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceriacelebrados pela administração pública direta, autarquias, fundaçõespúblicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demaisentidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente,excluídas as empresas estatais não dependentes.” (NR) Art. 11 – O Poder Executivo divulgará anualmente o percentual de unidadeshabitacionais destinadas a pessoas com deficiência e fabricadas de acordo com asnormas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, noâmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. Art. 12 – São anistiados os agentes públicos e os dirigentes de órgãospúblicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a quemforam impostas penalidades pecuniárias pessoais, até a data de publicação destaLei, com base no art. 41 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991, revogado pelaLei nº 11941, de 27 de maio de 2009. Art. 13 – Fica a União autorizada a convalidar o encontro de contas, pormeio da compensação de créditos e débitos recíprocos vencidos, entre o Fundo deCompensação de Variações Salariais – FCVS, a Caixa Econômica Federal, o Fundo deGarantia de Depósitos e Letras Imobiliárias – FGDLI e as entidades repassadoras,na forma adotada pelo Conselho Curador do FCVS. Art. 14 – (VETADO) Art. 15 – A Lei nº 8668, de 25 de junho de 1993, passa a vigorar com aseguinte alteração: “Art. 16-A – ……………………………………………….. Parágrafo 1º – Não estão sujeitas à incidência do imposto de renda nafonte prevista no “caput” as aplicações efetuadas pelos Fundos deInvestimento Imobiliário nos ativos de que tratam os incisos II e IIIdo art. 3º da Lei nº 11033, de 21 de dezembro de 2004. Parágrafo 2º – O imposto de que trata o “caput” poderá ser compensadocom o retido na fonte pelo Fundo de Investimento Imobiliário, porocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital. Parágrafo 3º – A compensação de que trata o Parágrafo 2º seráefetuada proporcionalmente à participação do cotista pessoa jurídica oupessoa física não sujeita à isenção prevista no inciso III do art. 3ºda Lei nº 11033, de 21 de dezembro de 2004. Parágrafo 4º – A parcela do imposto não compensada relativa à pessoafísica sujeita à isenção nos termos do inciso III do art. 3º da Lei nº11033, de 21 de dezembro de 2004, será considerada exclusiva de fonte.”(NR) Art. 16 – (VETADO) Art. 17 – (VETADO) Art. 18 – As áreas públicas rurais localizadas no Distrito Federal poderãoser regularizadas, por meio de alienação e/ou concessão de direito real de uso,diretamente àqueles que as estejam ocupando há pelo menos 05 (cinco) anos, comcultura agrícola e/ou pecuária efetiva, contados da data da publicação destaLei. Parágrafo 1º – O valor de referência para avaliação da área de que trata o”caput”, para fins de alienação, terá como base o valor mínimo estabelecido emplanilha referencial de preços mínimos para terra nua do Incra. Parágrafo 2º – Ao valor de referência para alienação previsto no Parágrafo1º serão acrescidos os custos relativos à execução dos serviços topográficos, seexecutados pelo poder público, salvo em áreas onde as ocupações não excedam a 04(quatro) módulos fiscais. Parágrafo 3º – ( VETADO) Parágrafo 4º – Perderá o título da terra, com a consequente reversão da áreaem favor do poder público, o proprietário que alterar a destinação rural da áreadefinida no caput deste artigo. Parágrafo 5º – ( VETADO) Art. 19 – (VETADO) Art. 20 – Ficam criados 200 (duzentos) cargos de Analista Técnico e 50(cinquenta) cargos de Agente Executivo no Quadro de Pessoal da Superintendênciade Seguros Privados – SUSEP. Art. 21 – Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, 34 (trinta e quatro)cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, sendo 4(quatro) DAS-4, 13 (treze) DAS-3 e 17 (dezessete) DAS-2, destinados àreestruturação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Art. 22 – O “caput” do art. 10 da Lei nº 11941, de 27 de maio de 2009, passaa vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 – Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serempagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamenteconvertidos em renda da União, após aplicação das reduções parapagamento a vista ou parcelamento. ……………………………………………………….”(NR) Art. 23 – (VETADO) Art. 24 – (VETADO) Art. 25 – (VETADO) Art. 26 – (VETADO) Art. 27 – (VETADO) Art. 28 – (VETADO) Art. 29 – (VETADO) Art. 30 – (VETADO) Art. 31 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindoefeitos: I – a partir de 01 de julho de 2009 com relação ao art. 5º; II – a partir da data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos. Art. 32 – (VETADO) Brasília, 27 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido MantegaTarso GenroPaulo Bernardo SilvaCarlos MincGuilherme CasselJosé Antonio Dias Toffoli