Não incidência de contribuição previdenciária
22 de setembro de 2009NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Nosso Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre auxilio-doença ou acidente, salário maternidade, férias gozadas e respectivos abono de 1/3.
O fundamento de tais decisões decorre da descaracterização da natureza salarial das citadas verbas, visto que tais verbas não consubstanciam contraprestação a trabalho.
Segundo se observa do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária tem como hipótese de incidência o pagamento de remunerações destinadas a retribuir o trabalho, seja pelos serviços prestados, seja pelo tempo em que o empregado ou trabalhador avulso permanece à disposição do empregador ou tomador de serviços.
As circunstâncias que permitem o pagamento ao empregado do auxilio-doença ou acidente, salário maternidade, férias gozadas e respectivos abono de 1/3 encontra-se exatamente porque o empregado não está prestando serviços e nem se encontra à disposição da empresa.
Nesse sentido, parece-nos adequada a possibilidade de afastamento para os fatos geradores futuros da referida contribuição, bem como a recuperação dos valores recolhidos nos últimos 10 anos.
Parece-nos adequado sugerir a empresa revisar procedimentos, a fim de viabilizar-se possível propositura de medida judicial que resguarde seus direitos.
Estamos à disposição para esclarecimentos adicionais.