Empresa não é obrigada a pagar gastos de ex-funcionário com advogado em ação trabalhista, segundo entendimento do STJ
21 de dezembro de 2009De acordo com o relator de em Recurso Especial no STJ, Ministro Aldir Passarinho Júnior, não cabe indenização pela necessidade de contratação de advogado para ajuizar reclamação trabalhista, porque não caracterizado qualquer ato ilícito. As verbas discutidas na reclamação eram controvertidas e somente se tornariam devidas após o trânsito em julgado da sentença, afastando, desse modo, a alegação de ilicitude capaz de gerar o direito à indenização, porque, senão, haveria ato ilícito diante de qualquer pretensão resistida questionada judicialmente.
A instituição empregadora não tem, portanto, o dever de ressarcir o autor de ação trabalhista pelos honorários advocatícios quando a decisão julga improcedente o pedido de indenização.
Neste caso, o Recorrente, junto ao STJ reverteu a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconheceu o dever de indenizar sob a fundamentação de que, tendo o empregador descumprido suas obrigações trabalhistas, o autor tem pleno direito de eleger os meios adequados e eficazes de postular seus direitos e, consequentemente, ser indenizado pelos gastos a que o empregador deu causa.
De acordo com o Relator no STJ, no momento em que a Justiça trabalhista permite que o direito seja pleiteado pelo trabalhador sem a assistência de advogado, a seu ver, fica demonstrada a impertinência da demanda que objetiva que o empregador vencido arque com os honorários advocatícios decorrentes de contração particular feita pelo empregado.
REsp 1084084