Nova lei para estacionamentos na cidade de São Paulo – Lei municipal n.º 15.200 de 18 de junho de 2010
13 de julho de 2010A lei municipal n.º 15.200, de 18 de junho de 2010, altera as disposições sobre a obrigatoriedade de cobertura de seguro contra furto ou roubo nos estabelecimentos de uso nR2 e nR3 que possuam estacionamento com número de vagas superior a 50 (cinquenta).
Diz a lei que os estabelecimentos, no âmbito do Município de São Paulo, enquadrados nos usos não residenciais 2 e 3 – nR2 e nR3 – conforme a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, que possuam estacionamento com capacidade superior a 50 (cinquenta) vagas, ficam obrigados a efetuar cobertura de seguro contra furto e roubo dos veículos automotores e bicicletas ali estacionados.
No caso dos estacionamentos serem operados por terceiros ou concessionários, ficam estes responsáveis pela cobertura de seguro a que se refere a lei.
Portanto, os proprietários dos veículos automotores ou bicicletas que tenham sido comprovadamente sinistrados nos estacionamentos referidos deverão ser indenizados, obrigatoriamente, pelo valor de mercado do bem sinistrado na data do pagamento.
Os estabelecimentos de que trata a presente lei deverão equipar-se, para salvaguarda de direitos e ressarcimentos de eventuais sinistros, de instrumentos e procedimentos de controle que forneçam aos condutores comprovação do estacionamento do veículo. O comprovante a ser fornecido deverá estar de acordo com as normas da empresa seguradora, tornando-se prova hábil em juízo.
As determinações da presente lei não implicam em prejuízo do que determina a Lei nº 14.440, de 19 de junho de 2007 e suas regulamentações, sendo que esta lei impõe a obrigatoriedade dos estacionamentos que divulguem ter seguro para garantia dos automóveis lá guardados, informarem também o número da apólice: “Art. 1.º Os estacionamentos de shopping centers, lojas de departamento, supermercados e de empresas que operam ou disponham de área ou local destinado a estacionamentos que noticiem possuir cobertura de seguro para os automóveis lá estacionados, ficam obrigados a informar ao usuário o número da apólice, o nome da seguradora, a data do término da cobertura do seguro e os riscos compreendidos. Parágrafo único. Os estabelecimentos que não possuam cobertura de seguro para os automóveis lá guardados deverão informar esse fato aos clientes.”.
As leis municipais nº 10.927, de 8 de janeiro de 1991 (Impõe a obrigatoriedade de cobertura de seguro contra roubo, nos shopping-centers, lojas de departamento, supermercados e empresas que operam estacionamentos, com número de vagas superior a 50 (cinqüenta) veículos, e dá outras providências), regulamentada pelo Decreto nº 30.102, de 4 de setembro de 1991, e a lei nº 11.362, de 17 de maio de 1993 (Acrescenta dispositivos à Lei n.º 10.927, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre seguro nos estacionamentos com mais de 50 vagas, e dá outras providências), foram revogados.