STJ libera Braskem de multa milionária
10 de agosto de 2010Tributário: 2ª Turma da Corte entendeu que a Fazenda Nacional perdeu o prazo para ajuizar a execução fiscal
Luiza de Carvalho, de Brasília06/08/2010
A Braskem venceu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma disputa contra a Fazenda Nacional sobre a validade de uma execução fiscal de R$ 500 milhões, sem considerar a atualização monetária. Os ministros da 2ª Turma do STJ decidiram, por três votos a um, que o prazo para ajuizar a execução fiscal contra a empresa teria expirado em 2001. A Fazenda ingressou com a ação em 2006. A decisão do STJ deve por um fim à maior disputa tributária em andamento na 4ª Região – que engloba os Estados do Sul.
O processo teve início com uma multa aplicada à Copesul, controlada hoje pela Braskem. O auto de infração foi lavrado pelo Fisco em 1995, referente aos anos de 1992 a 1994. A multa envolve a Lei nº 8.200, de 1991, que foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2002. A norma autorizou as empresas a atualizar os balanços a partir de 1990 pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e não pelo índice oficial adotado na época, o Bônus do Tesouro Nacional (BTN). Mas o uso do IPC foi permitido de forma parcelada, em até seis vezes, e não integralmente. De acordo com a fiscalização, a empresa teria aproveitado de forma integral o índice, o que teria gerado um recolhimento menor do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A empresa recorreu na esfera administrativa, mas não conseguiu anular a multa.
Em 1996, a empresa ingressou com uma ação cautelar para obter o direito de aproveitamento integral do crédito gerado pela mudança no índice de correção. Em primeira instância, a empresa obteve uma liminar que foi confirmada por uma decisão judicial em 1998. A decisão abrangia somente os anos de 1995 em diante, e não o auto de 1992 que, na época do ajuizamento da ação, ainda aguardava uma decisão do antigo Conselho de Contribuintes – hoje Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). No entanto, na interpretação da Fazenda Nacional, a União estaria impedida também de cobrar os débitos referentes aos anos de 1992 a 1994. A liminar foi cassada pelo TRF em 2004 e a Fazenda ingressou com uma execução fiscal em 2006.
A empresa defendeu no STJ que o Fisco teria perdido o prazo para ajuizar a execução. … nada impedia a União de inscrever o crédito em dívida ativa e prosseguir com a execução fiscal em até cinco anos após a decisão administrativa, que ocorreu em 1996. “A Fazenda não pode, após um erro interno do órgão, ressuscitar um débito que já prescreveu”, diz Alves. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no entanto, entendeu que estava impedida de ajuizar uma ação de execução fiscal durante a vigência da liminar, e que não houve negligência do Fisco.
O ministro Castro Meira, relator do processo, deu razão à empresa. Ele entendeu que o prazo para ajuizar a execução fiscal teria vencido em 2001. O julgamento, que havia sido suspenso por um pedido de vista, foi retomado ontem. Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Mauro Campbell disse que o recurso da Fazenda implicava na análise das provas, matéria fática, o que é inviável de se realizar no STJ, cuja competência seria apenas para questões de direito. O entendimento só não foi acompanhado pelo ministro Herman Benjamin, para quem o recurso deveria retornar ao TRF para análise de questões formais do processo.
De acordo com a procuradora da Fazenda Nacional, Alexandra Maria Carvalho Carneiro, é possível que o Fisco recorra da decisão no próprio STJ, o que ainda está sendo estudado. Segundo Alexandra, o ministro Herman Benjamin, voto vencido no julgamento, ressaltou o fato de que a empresa reconheceu a existência do débito anteriormente, por meio de pedidos de certidões de débito positiva com efeito de negativa. “Essa questão é imprescindível, pois causa a interrupção do prazo de prescrição”, diz Alexandra.