STF altera seu entendimento anterior e decide pela impossibilidade de crédito de IPI na aquisição de insumos isentos do imposto
19 de novembro de 2010Concluindo, em data de 29/09/2010, o julgamento do RE 566.819 em que pretendia o contribuinte industrial o direito a crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas aquisições de insumos sem destaque do imposto pelo fornecedor, por se tratar o insumo adquirido de produto isento, não tributado ou tributado à alíquota “zero”, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao recurso.No tocante ao crédito de IPI na aquisição de insumos que não sofreram incidência do imposto na fase anterior da cadeia, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia mudado seu entendimento e negado a possibilidade de creditamento do IPI quando da aquisição pelo industrial de insumos tributados à alíquota zero e aplicada em produtos tributados. (RE 353.657/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 25.6.2007 e RE 370.682/SC, rel. Min. Ilmar Galvão, 25.6.2007).Encontrava-se, assim, mantido o direito de crédito na aquisição de insumos isentos (RE 212.484). Entretanto, no julgamento do RE 566.819, em comento, embora o Acórdão não tenha sido ainda formalizado, tudo indica que o STF também negou direito a crédito na aquisição de insumos isentos o que representaria, de fato, mudança jurisprudencial.