Créditos de IPI não escriturais – correção monetária – incidência. STJ indica ser necessária a correção monetária dos créditos de IPI não escriturais
19 de novembro de 2010No julgamento do AgRg no Recurso Especial nº 1.109.344-SP o Superior Tribunal de Justiça tratou da incidência de correção monetária nos créditos de IPI não escriturais. Apontou o relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima, que os créditos escriturais provenientes do saldo positivo de natureza fiscal obtido pelo contribuinte dentro de cada período de apuração do IPI são insuscetíveis de correção monetária, em observância ao princípio da não-cumulatividade (art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal), assim os créditos e débitos, registrados no período de apuração fiscal, devem ser tomados pelo seu valor nominal. Contudo, se houver demora, oposição que impeça a utilização do direito de crédito, sendo necessário o ajuizamento de ação judicial, a pretensão resistida descaracteriza referido crédito como escritural. A demora no reconhecimento do direito pleiteado, em razão da normal tramitação dos feitos judiciais, enseja a incidência de correção monetária deste crédito para evitar o enriquecimento ilícito do FISCO. O tema, já havia sido submetido ao regime do art. 543-C do CPC (Recurso Repetitivo) no julgamento do REsp 1.035.847/RS, relatório do Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009.