Lei federal n.o 12.414/11 – disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito
19 de julho de 2011Está em vigor a lei federal n.o 12.414, de 09 de junho de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória n.o 518/2010, que “disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.”.
O primeiro aspecto é que esta lei não altera e não afasta a incidência da lei n.o 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica.
A lei considera:
I – banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro;
II – gestor: pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados;
III – cadastrado: pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado inclusão de suas informações no banco de dados;
IV – fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;
V – consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para qualquer finalidade permitida por esta Lei;
VI – anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever ou registrar informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados; e,
VII – histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica.
Diz que os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas na Lei, sendo que para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado:
a) Consideram-se informações:
I – objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor;
II – claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica;
III – verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Lei; e,
IV – de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados.
b) Ficam proibidas as anotações de:
I – informações excessivas, assim consideradas aquelas que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e,
II – informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas e filosóficas.
A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada, sendo que, após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.
São direitos do cadastrado:
I – obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;
II – acessar gratuitamente as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por telefone ou por meio eletrônico, de consulta para informar as informações de adimplemento;
III – solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter, em até 7 (sete) dias, sua correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais ele compartilhou a informação;
IV – conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;
V – ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento;
VI – solicitar ao consulente a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e,
VII – ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.
O cadastro positivo registra assim a pontualidade no pagamento das contas do consumidor.
Com isso, ele poderá ter maior acesso a crédito e melhores condições de negociação com estabelecimentos (lojas, bancos, supermercados etc.) que poderão utilizar o Cadastro Positivo para definir ofertas comerciais (preço, valor, quantidade de parcelas, juros etc.) de acordo com o perfil de risco desse consumidor.