Lavagem de dinheiro
14 de fevereiro de 2013Lavagem de dinheiro
A Lei n. 12.683, de 09 de julho de 2012, alterou a Lei 9.613, de 03 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
Os que atuam na área imobiliária precisam adotar cautelas e práticas para seguir a nova lei.
Diz a lei que ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, tem agora pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. Na mesma pena incorre quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal.
A pena aumenta de um a dois terços se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. No entanto, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
I – a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;III – a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;II – as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;III – as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;IV – as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;V – as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);VI – as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;VII – as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;VIII – as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;IX – as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionarias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;X – as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;XI – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades.XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;XIII – as juntas comerciais e os registros públicos;XIV – as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;e) financeiras, societárias ou imobiliárias; ef) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.XV – pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;XVI – as empresas de transporte e guarda de valores;XVII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e,XVIII – as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.
As pessoas referidas no art. 9.º acima transcrito:I – identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado;II – manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;III – deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações;IV – deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf);V – deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
A comunicação de operações financeiras deverá ser feitas na forma dos artigos 11 e 11-A.
Em complemento, quanto aos advogados, o entendimento unânime do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), foi a de que a Lei 12.683/12, que alterou a 9.613/98, que trata dos crimes de lavagem de dinheiro, não se aplica aos advogados e às sociedades de advogados em razão dos princípios constitucionais de proteção ao sigilo profissional e da imprescindibilidade do advogado à administração da Justiça.
De qualquer modo, ao que parece a Lei nova aumentou seu alcance abrangendo diversas outras atividades econômicas e cria um sistema de informações cruzadas onde a omissão de informação gera muito mais responsabilidade criminal.
Há uma urgente necessidade de mudança de comportamento dos administrados criados pela nova lei e dos administradores que a criaram.