As empresas que utilizam serviços de segurança privada
3 de setembro de 2009AS EMPRESAS QUE UTILIZAM SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA
A Segurança Pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos conforme o artigo 144, caput da Constituição Federal.
Os órgãos responsáveis, sua organização e funcionamento bem assim o seu disciplinamento se dá, por lei, nos termos do art. 144, § 7.º da Constituição.
De acordo com o artigo 5.º, “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:…”. E, pelo art. 6.º, “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”.
Diz, ainda, a Constituição da República, que a organização da polícia civil é de competência da União: art. 21, XIV; 24, XVI; 144, IV, parágrafo 4º. Quanto à polícia federal, tratam os artigos 22, XXII; art. 144, I; 144, § 1º; 144, § 1o, III; 144, § 1o, IV; e, ADCT art. 23. Sobre a ferroviária federal (competência; legislação; competência privativa da União) artigos 22, XXII; 144, § 3.º.
Quanto à polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, a competência é também da União – art. 21, XXII; militar: a organização e manutenção são de competência da União conforme art. 21, XIV, cuja convocação e mobilização se dão nos termos do art. 22, XXI.
E o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública [função]; subordinação; membros; militares; ver os arts. 144, §§ 5.º e 6.º e art. 42.
O Ministério Público, nos termos do artigo 129, VII, exerce o controle externo da atividade policial.
Finalmente, quanto à polícia rodoviária federal, a competência de legislação, também privativa da União – art. 22, XXII, tem sua destinação prevista no art. 144, § 2.º.
As empresas que utilizam serviços de segurança privada, em complemento a Segurança Pública, tem na Lei Federal n.º 7.102, de 20/06/1983, a regulamentação das atividades de segurança privada, em especial a segurança dos estabelecimentos financeiros e o funcionamento das empresas prestadoras de serviços de segurança privada.
Posteriormente, foi publicada a Lei n.º 8.863, de 20/03/1994, que buscou definir as atividades de segurança privada, prevendo o serviço orgânico de segurança, pelo qual é facultado às empresas criar o seu próprio sistema de segurança.
Ao depois, foi editada a Lei n.º 9.017, de 30/03/1995, que, na parte em que alterou as disposições normativas alusivas à área de segurança privada, atribuiu ao Departamento de Polícia Federal a competência para fiscalizar os estabelecimentos financeiros e as empresas de segurança privada, assim como estabeleceu a cobrança de taxas, atualizou os valores referentes a multas e estabeleceu parâmetros para o capital social mínimo das empresas e o transporte de numerário.
Regulamentada foi a Lei n.° 7.102/83, pelo Decreto n.° 89.056, de 24/11/1983, que, por sua vez, veio a ser atualizado pelo Decreto n.° 1.592, de 10/08/1995.
Com sua competência estabelecida, o Departamento de Polícia Federal, depois da edição das normas acima indicadas, instituiu:
– a Portaria n.° 992-DG/DPF, de 25/10/1995, responsável pelo disciplinamento de toda a atividade de segurança privada existente no país;
– a Portaria n.° 1.129, de 15/12/1995 (que aprovou o Certificado de Segurança e de Vistoria, emitidos pelas Superintendências Regionais do Departamento de Polícia Federal);
– n.° 277, de 13/04/98 (que alterou diversos dispositivos da Portaria n.° 992/95-DG/DPF);
– n.° 891, de 12/08/99 (que instituiu e aprovou o modelo da Carteira Nacional de Vigilante e respectivo formulário de requerimento);
– n.° 836, de 18/08/2000 (que alterou dispositivos da Portaria n.° 891/99); e,
– n.° 076, de 08/03/2005 (que alterou o art. 113 da Portaria n.° 992/95).
A unidade responsável pelo controle e fiscalização da atividade está a cargo da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada – CGCSP, em nível central, e das Delegacias de Controle de Segurança Privada – DELESP e Comissões de Vistoria – CV, em nível das Superintendências Regionais da Polícia Federal.
Após mais de treze anos da publicação da Portaria nº 992/95-DG/DPF, importantes mudanças foram trazidas pela Portaria 387/2006-DG/DPF, de 28/08/2006, do Departamento de Polícia Federal, órgão ligado ao Ministério da Justiça.
Assim essa Portaria vem disciplinar, em todo o território nacional, as atividades de segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam, bem como regula a fiscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros. E, as atividades de segurança privada serão reguladas, autorizadas e fiscalizadas pelo Departamento de Polícia Federal – DPF e serão complementares às atividades de segurança pública nos termos da legislação específica. Os projetos de atos normativos de regulação das atividades de segurança privada serão submetidos à prévia apreciação do Ministério da Justiça.
Mesmo assim, essa Portaria 387/2006, foi alterada pela Portaria n. 515, de 28/11/2007, pela Portaria n. 358, de 19/06/2009, e, finalmente, pela Portaria n. 408, de 15/06/2009.
Do texto da Portaria 387, destacam-se: a sua reorganização geral; a consolidação com outras portarias; a autorização para compra de armas e munições entre empresas de segurança em atividade; criação de tipos punitivos específicos para instituições financeiras; previsão de novas infrações para empresas; mudança do critério da compra de munições para cursos de formação considerando a média dos últimos 12 (doze) meses; criação dos cursos de reciclagem nas extensões etc.
Alguns dispositivos não foram modificados em razão do quanto contido na Lei n.° 7.102/83, no Decreto n.° 89.056/83, e na Lei n.° 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
E trata a Portaria da Vigilância Patrimonial; do Transporte de Valores; da Escolta Armada; da Segurança Pessoal; do Serviço Orgânico de Segurança; da Fiscalização dos Planos de Segurança dos Estabelecimentos Financeiros; dos Produtos Controlados e Acessórios; da Alteração dos Atos Constitutivos das Empresas de Vigilância; do Uniforme do Vigilante; do Vigilante; das Penalidades; das Infrações Administrativas; do Auto de Infração; da Execução não Autorizada das Atividades de Segurança Privada; e, das Disposições Gerais e Finais.
Recente decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho), proferida no AIRR-544/2006-006-10-40.3 – (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista), decretou:
“Por não apresentar os requisitos necessários para o enquadramento como vigilante, inclusive por não portar arma de fogo no exercício de sua função, um supervisor de área (fiscal de piso), contratado para fazer a segurança do C.C.G.S., em Brasília (DF), teve seu agravo de instrumento rejeitado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve o entendimento regional.
Em primeira instância, o trabalhador obteve o enquadramento como vigilante. No entanto, a sentença não condenou o condomínio ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da função de vigilante, motivo pelo qual o supervisor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Alegou, para isso, que foi aprovado em curso de formação de vigilante, com o certificado devidamente registrado no Departamento da Polícia Federal. Para julgar o pedido, o TRT analisou questões relativas ao enquadramento do trabalhador e concluiu que ele não pertencia à categoria dos vigilantes, pois sua função não cumpria os requisitos inerentes à atividade, tais como registro da profissão na Delegacia Regional do Trabalho, anotação específica da atividade na carteira de trabalho e uso assegurado de uniforme especial e porte de arma.
Além disso, a testemunha apresentada pelo trabalhador, e contratada para exercer a mesma função, informou que a rotina de trabalho consistia em conferir o fechamento de portas e janelas dos estabelecimentos, fazer rondas pelo estacionamento para prevenir furtos e orientar transeuntes quanto à localização de estabelecimentos no condomínio.
Na sua apreciação, o TRT da 10ª Região destacou que não existia prova do cumprimento de todos os requisitos legais e não havia como enquadrá-lo na categoria profissional de vigilantes nem deferir-lhe o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Ressaltou, ainda, que os vigilantes são treinados e desenvolvem suas atividades armados, e o trabalhador não portava arma de fogo, o que já afastaria a condição de vigilante.
Inconformado, o supervisor buscou reverter a decisão no TST. O relator do agravo de instrumento, ministro Pedro Paulo Manus, considerou que não há como reconhecer a violação de dispositivos constitucional e legal, apontada pelo trabalhador no acórdão regional, pois, para reformar a decisão do TRT, “seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável nesta fase recursal”, concluiu o ministro Manus. A Sétima Turma, então, negou provimento ao agravo.”.
Jerônimo Romanello Neto. João Carlos de Figueiredo Neto.Figueiredo Neto – Sociedade de Advogados.