Benefício processual e procedimental aos maiores de 60 anos
31 de agosto de 2009BENEFÍCIO PROCESSUAL E PROCEDIMENTAL AOS MAIORES DE 60 ANOS
Pela lei federal n.º 12.008, de 29 de julho de 2009, foram alterados os artigos 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei n.o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e acrescentado o art. 69-A à Lei n.o 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às pessoas que especifica.
Desse modo, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. E, concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.
Quanto aos processos administrativos, diz a lei, terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Desse modo, para fazer jus ao benefício, em processo judicial, a parte deve ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou ser portadora de doença grave, obtendo, então, prioridade de tramitação em todas as instâncias.
No processo administrativo, a parte ou interessado deve ser pessoa natural com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; pessoa portadora de deficiência, física ou mental; ou, – pessoa portadora de doenças acima referidas no item III, acima, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.