Declaração anual de quitação de débito
31 de agosto de 2009DECLARAÇÃO ANUAL DE QUITAÇÃO DE DÉBITO
Promulgada a Lei federal n.º 12.007, de 29 de julho de 2009, as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados estão obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.
A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura. A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subseqüente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência. Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos. Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
O descumprimento da Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 – Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências -, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.
Em um primeiro momento, lembramos das concessionárias ou autorizatárias do serviço público e das empresas de crédito – entre outras, como entes objeto da lei.