Declaração de inconstitucionalidade da base de cálculo da COFINS e do PIS
22 de setembro de 2009DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS
Nossa Suprema Corte tem declarado ser inconstitucional a majoração da base de cálculo das Contribuições para o PIS e COFINS, promovida pelo §1º, do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98.
Anteriormente ao advento da Lei 9718/98 a base de cálculo das mencionadas contribuições era o faturamento, ou seja, a receita advinda de bens e serviços. No entanto, a lei de 1998 equiparou os conceitos de faturamento e receita bruta, fazendo incidir o PIS e a COFINS não só sobre a receita de bens e serviços, mas também outras receitas advindas de indenizações, receitas financeiras, receitas de aluguéis, royalties, ganho em bolso de valores entre outros.
O dispositivo declarado inconstitucional definia a receita bruta sobre a qual incidiam as contribuições, entendendo-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade exercida e a classificação contábil.
Nesse sentido, parece-nos adequada a propositura de medida judicial objetivando a devolução dos valores recolhidos entre setembro de 1999 e janeiro de 2004, não somente a título de COFINS mas também de PIS, esses incidentes sobre as receitas financeiras, sob o argumento da inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo para o PIS e COFINS promovida pela lei 9718/98, tudo atualizado monetariamente pela Selic.
Estamos à disposição para esclarecimentos adicionais.