Departamento de polícia de proteção à cidadania – DPPC – decreto n.º 54.359/2009
30 de julho de 2009Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania – DPPC – Decreto n.º 54.359/2009
Pelo Decreto n.º 54.359, de 20 de maio de 2009, foram criadas e organizadas na Polícia Civil do Estado de São Paulo, o Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania – DPPC.
Sua finalidade é o exercício das atividades de polícia judiciária, administrativa e preventiva especializada relativamente às infrações penais, bem como daquelas conexas, contra: I – o consumidor; II – a saúde pública; III – o meio ambiente, o meio ambiente do trabalho e as relações do trabalho; IV – a Fazenda Pública Estadual e Municipais; V – a Administração em geral, praticados por servidores públicos, ressalvada a atribuição da Corregedoria Geral da Polícia Civil e observado que o trabalho desenvolvido pelo Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania – DPPC não prejudica o controle interno realizado de modo difuso por toda a Administração Pública e sua atuação não exclui os serviços de correição ou correlatos já existentes, de forma permanente ou eventual, nos diversos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Fundacional, incluindo o trabalho das comissões de sindicância e dos responsáveis por apurações preliminares, inspeções e investigações.
O registro e a apuração das infrações penais a que se refere o Decreto serão exercidos, com exclusividade, no município da Capital, pelo Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania – DPPC. Nos demais municípios do Estado de São Paulo, as apurações e diligências só poderão ser realizadas pelo Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania – DPPC quando houver: 1. determinação do Delegado Geral de Polícia ou do Delegado Geral de Polícia Adjunto; ou 2. solicitação da autoridade policial respectiva, devidamente autorizada.
O Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania – DPPC terá a seguinte estrutura: I – Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial; II – Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Consumidor; III – Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública; IV – Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente, o Meio Ambiente do Trabalho e as Relações do Trabalho; V – Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda; VI – Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração; e, VII – Divisão de Administração.
A Unidade de Inteligência Policial de que trata o inciso I do artigo 3º do decreto cabe coletar, processar, analisar e difundir dados de inteligência policial específicos do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania – DPPC, observadas as orientações técnicas emanadas do Departamento de Inteligência da Polícia Civil – DIPOL.
Já as atividades a seguir relacionadas, referem-se ao artigo 2º do decreto, e compreendem:
I – as de polícia judiciária; II – as de polícia administrativa; e, III – as de polícia preventiva especializada, aquelas que, com base em estudos e levantamentos realizados, visem evitar a prática de ilícitos específicos.
Não é a primeira vez que o Estado de São Paulo monta uma estrutura de delegacias especializadas. Nas tentativas anteriores, funcionaram muito bem, com grande especialização. O Estado precisa ter consciência de que a especialização requer capacitação e investimento. Isto traz resultados. Talvez até demais. É que, com notória especialidade e especialização, fica mais e mais difícil a defesa dos que delinqüem. De outro lado, é este o objetivo da lei, não?