INMETRO, CADIN e sua empresa
30 de julho de 2009INMETRO, CADIN e sua Empresa
O Presidente do INMETRO, com fundamento base na Lei federal n. 10522, de 19.07.2002, que disciplina os procedimentos sobre o Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, editou a portaria 213 para proceder às inclusões e exclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas.
Assim, após o trâmite do processo administrativo de análise e julgamento do Auto de Infração, com a ampla possibilidade de defesa nesse processo, após 75 dias sem que o débito tenha sido quitado, o INMETRO, além das providências que lhe são permitidas por lei – p. ex.: – inscrição do débito como Dívida Ativa do Inmetro, protesto e ajuizamento da Ação de Execução Fiscal, nos termos da Lei nº 6830/80; – atualização da dívida decorrente da correção monetária, multa, juros, honorários e despesas judiciais, irá determinar a INCLUSÃO no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal), após os 75 (setenta e cinco), dias de comunicação da dívida, de modo que, o devedor, além da sujeição ao quanto acima dito, estará automaticamente impedido de obter créditos que envolvam recursos públicos, celebração de contratos e convênios, bem como os demais Termos Aditivos e de Ajustes com esse mesmo Poder Público.
Quanto ao valor, os débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 999,99 (novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) não serão inscritos no CADIN. No entanto, os outros débitos de valores superiores, poderão ser parcelados, mediante requerimento, na forma e condições previstas na Lei n. 10.522, analisados e autorizados que serão pela Procuradoria Federal, junto ao INMETRO.
Efetuada a comprovação de ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, a Procuradoria Federal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, procederá à respectiva BAIXA. A INCLUSÃO ou EXCLUSÃO no CADIN, sem a expedição da comunicação ao devedor, nas condições e prazos previstos nesta Portaria, sujeitará o responsável às penalidades cominadas na Lei n. 8112, de 11.12.90.
Finalmente, esta portaria 213, revogou as Portarias do Inmetro n.ºs 111, de 24.06.98, 138 de 15.07.98, e a 103 de 20.09.99.
Em resumo, o autuado pelo INMETRO ou IPEM, após o devido processo administrativo, onde o amplo direito de defesa é assegurado, será comunicado de que, não pagando o débito homologado, seu nome irá ser incluído no CADIN, além da inscrição da dívida como ativa, protesto e execução fiscal.
É o Estado pugnando pelos seus direitos de cobrar seus devedores, esquecendo-se, no sentido contrário, de pagar seus credores (precatórios).