Não incidência de IPI sobre vendas bonificadas e não inclusão de frete na base de cálculo do IPI
22 de setembro de 2009NÃO INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE VENDAS BONIFICADAS E NÃO INCLUSÃO DE FRETE NA BASE DE CÁLCULO DO IPI
Tem-se firmado o entendimento no sentido de que o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) não deva incidir sobre as bonificações (descontos incondicionais) havidas entre vendedor e comprador.
Na mesma esteira, tem-se discutido sobre a inclusão do frete na base de cálculo do IPI.
Neste sentido, tem o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendido que a base de cálculo do IPI é o valor da operação final, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes.
Fundamento
Diz a nova redação do artigo 14 da Lei nº 4.502, com destaque para o parágrafo segundo, que tem referência direta com o presente caso: “Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: II – quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. § 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. § 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.”
O caso se assemelha à inclusão do frete na base de cálculo do IPI, também de acordo com o artigo 15 da Lei nº 7.798. O relator reforçou o disposto no CTN e citou em seu voto o parecer da Procuradoria-Geral da República proferido em um caso referente ao frete. Ressalta o parecer que o frete não integra o ciclo de produção e não compõe a base de calculo do IPI. “O frete configura despesa de transporte e não se apresenta como componente da operação da qual decorre o fato gerador do IPI, ainda quando o transporte seja realizado por empresa coligada”, esclarece.
Assim, é certo que os descontos incondicionais não podem integrar o valor da operação de venda para fins de tributação do IPI, porque compõem quantia deduzida do montante da operação antes de realizada a saída da mercadoria, fato gerador desse imposto.
Parece-nos adequado sugerir a empresa revisar procedimentos, a fim de viabilizar-se possível propositura de medida judicial que resguarde seus direitos.
Estamos à disposição para esclarecimentos adicionais.