Supermercado pode exercer suas atividades em domingos e feriados
21 de dezembro de 2009Julgando um Recurso de Revista o Tribunal Superior do Trabalho – TST, entendeu que o Supermercado pode exercer suas atividades nos domingos e feriados porque, o art. 6º do Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, que regulamentou a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, diz que excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, garantida, entretanto, a remuneração respectiva.
O art. 7º do mesmo ato normativo afirma que é concedida, em caráter permanente e de acordo com o disposto no § 1º do art. 6º, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, nas atividades constantes da relação anexa, que alcança os varejistas de peixes, carnes frescas e caça, de frutas, verduras, de aves e ovos, além da venda de pão e biscoitos, feiras livres e mercados. Já o art. 6º-A estabelece que é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Desse modo, observadas as normas legais pertinentes e não havendo qualquer vedação ao trabalho em domingos e feriados na legislação do Município ou em convenção coletiva, pode sim o Supermercado exercer suas atividades em domingos e feriados.
RR-83002/2006-678-09-00.1