A representatividade da empresa nos negócios.
7 de dezembro de 2010Caro (a) Leitor (a),
Disponibilizamos em nosso site matérias que julgamos importantes.Desta forma, para a sua comodidade, abaixo segue o tema.Cordialmente,Figueiredo Neto Advocacia e Consultoria.
A representatividade da empresa nos negócios.
Uma das várias e infindáveis questões que afetam as médias e grandes corporações é quando o empregado pratica algum ato sem que tenha realmente poderes estabelecidos para fazê-lo.
Juridicamente o questionamento pode ser amplo: Mandato? Gestão? Teoria da aparência? Responsabilidade por culpa? Culpa “in vigilando”? Culpa “in eligendo”?
O assunto sempre esteve em voga com mais ou menos intensidade.
O Judiciário, em uma crescente e sempre especialização vem digerindo o assunto e, recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a validade de um aditivo contratual assinado pelo gerente de suprimentos da empresa Portobello S/A., pelo entendimento de que não vale o argumento apresentado no sentido de que o funcionário não teria poderes estatutários para celebrar o negócio.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, embora o funcionário não tivesse poderes estatutários para assinar o aditivo, as circunstâncias deveriam ser levadas em consideração pois, a atuação do gerente de suprimentos no exercício de suas atribuições, conforme permitiu a empresa, o colocou como legítimo representante da sociedade, de forma a atrair a responsabilidade da pessoa jurídica por negócios celebrados pelo seu representante putativo (que embora ilegítimo, é supostamente legítimo) com terceiros de boa-fé.[1]
Em resumo, podemos dizer que o melhor remédio ainda é a prevenção. Educar os funcionários, informar as condições de trabalho, os limites de representação, tudo aliado a uma efetiva documentação interna da empresa de acordo com as normas vigentes evitará a ocorrência desse tipo de problema.
[1] “O recurso ao STJ teve origem em ação de cobrança ajuizada por uma empreiteira de mão de obra que tinha contrato de prestação de serviços com a empresa de cerâmicas. Em junho de 1995, as partes assinaram um aditivo contratual para alterar a forma de reajuste salarial dos prestadores de serviço, o qual não foi cumprido pela Portobello.
A ação de cobrança foi julgada procedente em primeiro e segundo graus. No recurso ao STJ, a Portobello alegou que o instrumento assinado por seu gerente de suprimentos não era um aditivo contratual, mas um documento interno que apenas registrava a reivindicação da empreiteira, sujeito à aprovação da diretoria da empresa. Sustentou também que o documento não foi assinado por agente capaz, com poderes de representação da empresa, segundo seu estatuto.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, partiu da premissa firmada nas instâncias ordinárias de que se tratava de aditivo contratual. Ele concluiu que, embora o funcionário não tivesse poderes estatutários para assinar o aditivo, as circunstâncias deveriam ser levadas em consideração.
O relator constatou que o gerente de suprimentos assinou o documento na sede da Portobello e no exercício ordinário de suas atribuições, ostentando a nítida aparência de que representava a empresa. Além disso, não há qualquer indício de má-fé por parte da empreiteira.
Para Salomão, a atuação do gerente de suprimentos no exercício de suas atribuições, conforme permitiu a empresa, o colocou como legítimo representante da sociedade, de forma a atrair a responsabilidade da pessoa jurídica por negócios celebrados pelo seu representante putativo (que embora ilegítimo, é supostamente legítimo) com terceiros de boa-fé. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso.”.