CARF – Participação nos Lucros e o INSS
25 de maio de 2010Empresa conquista importante precedente contra a cobrança de contribuições previdenciárias sobre pagamentos de participação nos lucros e resultados (PLR). A Câmara Superior de Recursos Fiscais – instância máxima do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por nove votos a um, anulou auto de infração e multa aplicado contra a construtora A.G.H. o entendimento que a empresa teria cumprido os requisitos exigidos pela Lei nº 10.101, de 2000, que regulamenta o assunto. Logo, os pagamentos não foram classificados como verbas salariais, como alegava o Fisco. A Lei nº 10.101 garante isenção de contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) sobre valores distribuídos a título de participação nos lucros. Mas exige que, por meio de uma comissão com representantes das duas partes ou por um acordo coletivo, sejam estabelecidos metas, resultados e prazos a serem alcançados nas empresas. O programa de participação nos lucros da referida foi instituído por meio convenção coletiva. Ficou pactuado que o pagamento estaria condicionado ao cumprimento de metas por unidade produtiva e pelos empregados que nela trabalhassem. O Fisco, porém, alegou que a convenção não trazia parâmetros seguros, de modo que os valores pagos teriam natureza salarial. Sendo assim, a empresa deveria recolher as contribuições previdenciárias. A fiscalização exigiu ainda que os valores fossem incluídos no salário de contribuição, uma vez que nem todos os empregados da construtora receberam PLR. Em julgamento, a Câmara Superior considerou válido o programa de PLR da empresa. A decisão é considerada um importante precedente para os contribuintes.
Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo