Empresa é condenada a restituir dias de faltas apuradas por sistema inadequado (Notícias TRT 3ª Região)
19 de novembro de 2010As empresas vêm adotando novos e modernos sistemas de controle de ponto, geralmente sistemas eletrônicos ou computadorizados e, assim, aos poucos, a velha máquina de cartão de ponto convencional vai caminhando rumo à sua merecida aposentadoria. Mas é preciso estar atento às vulnerabilidades desses novos equipamentos, sujeitos às panes e intempéries dos sistemas informatizados, pois a responsabilidade por eventuais falhas nesses registros não pode pesar sobre o trabalhador. Cabe à empresa providenciar o sistema adequado de apuração e controle de frequência, fornecendo ao empregado, em tempo hábil, as senhas e demais meios de acesso a ele, pois o trabalhador não pode sofrer prejuízos quando houver algum impedimento ao registro da sua real jornada de trabalho.O juiz Marcelo Segato Morais, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, julgou um caso em que a empregada teve vários dias de trabalho descontados do salário porque a sua senha de acesso ao sistema havia expirado e, por isso, ela não pode registrar corretamente a sua frequência. Segundo informou a reclamante, ela ficou afastada do trabalho, no período de 01.01.10 a 17.02.10, e, ao retornar, passou a ser perseguida pelos prepostos da reclamada, que, sequer, lhe forneceram nova senha para acesso ao sistema, onde verificaria sua escala de trabalho. Em decorrência, foram-lhe descontados valores referentes à faltas injustificadas e acabou sendo suspensa do trabalho por três dias. A empresa, por sua vez, negou a perseguição, insistindo na tese de que a reclamante faltou, sim, ao serviço, o que ocasionou os descontos salariais e a aplicação de penalidade.Após analisar as provas do processo, o magistrado constatou que o sistema adotado pela empresa para registro do ponto não era adequado e, por isso, a empregadora foi condenada a restituir os valores descontados indevidamente e a desconsiderar os dias de faltas, para qualquer efeito. A empresa deverá ainda disponibilizar à trabalhadora, no prazo de 05 dias, os meios para que ela possa exercer as suas atividades, incluindo o fornecimento de senha para acesso ao sistema.Conforme esclareceu o julgador, a empresa adota sistema de controle de ponto por meio de login/logout. Ou seja, o empregado precisa de uma senha para realizar um comando no sistema, registrando o comparecimento ao trabalho. Ocorre que essa senha, de acordo com o que declarou uma das testemunhas, expira com o tempo. Como o responsável pelo fornecimento da senha é a reclamada, era ela quem teria que demonstrar que esse sistema é idôneo para comprovar as faltas injustificadas. “Isso porque a ausência de marcação do login/logout somente pode indicar que o empregado não compareceu ao trabalho se a senha dele não houver expirado e, uma vez ausente a marcação, não se pode concluir o que causou isso, ou seja, qual o motivo da ausência”- destacou.E é exatamente por essa razão que não se pode afirmar que, nos dias sem login, os quais estão demonstrados no documento anexado ao processo pela reclamada, a empregada tenha se ausentado do trabalho. Tanto que, segundo observou o juiz sentenciante, a reclamante retornou ao serviço no dia 19.02.10 e, nesse mesmo dia, foi lançado falta da trabalhadora nos registros da empresa. Se o tempo de inclusão de nova senha é de 48 horas, o que foi reconhecido pela própria reclamada, no dia 19, a reclamante não poderia, mesmo, acessar o sistema, já que a antiga senha havia expirado.Além disso, as declarações da testemunha deixaram claro que não foi fornecida nova senha à empregada e que, por isso, ela não teve acesso ao sistema e, como consequência, à sua escala de trabalho.Com esses fundamentos, o julgador condenou a reclamada a restituir os valores descontados da empregada a título de faltas e mais os referentes aos três dias de suspensão. Pela decisão, caso a empresa não forneça a senha de acesso à trabalhadora no prazo de cinco dias, terá que pagar multa diária de R$50,00, até o limite de R$1.500,00. A reclamada não apresentou recurso e a decisão já transitou em julgado. (nº 00399-2010-104-03-00-6 )