Fiscalização Estadual e Arbitramento de resultados – Estado do Rio de Janeiro:
13 de agosto de 2010Port. SAF – RJ 689/10 – Port. – Portaria SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO – SAF – RJ nº 689 de 07.07.2010 (DOE-RJ: 14/07/2010) já alterada pela Port. SAF – RJ 706/10 – Port. – Portaria SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO – SAF – RJ nº 706 de 10.08.2010 (DOE-RJ: 11/08/10) Dispõe sobre a obrigatoriedade de arbitramento após a 4ª intimação não atendida por parte de contribuinte, e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de sua atribuição conferida pelos incisos V e VII do art. 63 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho de 2007, CONSIDERANDO: – o sistemático desatendimento às intimações fiscais protagonizado por algumas empresas com a finalidade de impedir ou retardar a fiscalização dos tributos instituídos pelo Estado do Rio de Janeiro, – que a simples aplicação da multa formal pelo não atendimento às intimações fiscais tem se revelado ineficaz para compelir o contribuinte ao cumprimento da correspondente obrigação de exibição de livros e documentos, – que também se faz necessária a padronização de procedimentos para a formulação de representações criminais referentes a fatos que possam constituir indícios de crimes contra a ordem tributária, – que a omissão consistente na recusa injustificada de exibição de livros e documentos constitui indício de crime contra a ordem tributária tipificado na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e – finalmente, que o Fisco não deve permanecer inerte diante dessas situações, RESOLVE: Art. 1º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender à 4ª intimação para apresentação de livros, documentos, arquivos magnéticos, esclarecimentos ou informações, ou para cumprimento de exigências, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá lavrar auto de infração por embaraço à fiscalização e dar imediato início ao processo de arbitramento do valor das operações e prestações sujeitas ao ICMS, nos termos do disposto no art. 75, § 2º, inciso I da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, combinado com o art. 7º, § 2º, do Livro XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00). § 1º Para a realização do arbitramento de que trata o caput deste artigo, o Auditor Fiscal da Receita Estadual observará os procedimentos previstos na Resolução SEFAZ nº 263, de 23 de dezembro de 2009. § 2º Na hipótese de não atendimento à intimação prevista no caput deste artigo, o Auditor Fiscal da Receita Estadual fará proposta ao titular da repartição fiscal para o impedimento da inscrição do contribuinte, de acordo com o previsto no art. 136, inciso XVIII, b, da Resolução SEF nº 2.861, de 28 de outubro de 1997, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º Após a constituição do crédito tributário na forma do artigo 1º desta Portaria, o Auditor Fiscal da Receita Estadual encaminhará, ao titular da respectiva repartição fiscal, representação endereçada ao Ministério Público, na forma da Resolução Conjunta SER/PGJ nº 14/06, de 12 de julho de 2006, embasado em relatório circunstanciado, mediante processo administrativo independente, constituído com os seguintes documentos: I – declarações do contribuinte, se houver; II – exposição sucinta da infração, contendo: a) os fatos apurados e o dimensionamento do dano causado pelo contribuinte, especificando tributo e multa; b) se for o caso, a relação das pessoas que eventualmente, tenham concorrido para a prática do indício de crime, com a qualificação e a função que exercem ou exerceram na empresa e a informação dos períodos em que fizeram parte da administração da pessoa jurídica autuada; III – cópias autenticadas pela autoridade fiscal: a) dos autos de infração de não atendimento às intimações, de embaraço e de arbitramento, bem como dos documentos contidos nos respectivos processos e necessários à comprovação da autoria e da materialidade do indício da infração penal; b) dos atos constitutivos do autuado e das respectivas alterações, relativas ao período da prática da infração. § 1º Caso o Auditor Fiscal da Receita Estadual não forme, ou não encaminhe o processo previsto no caput deste artigo, o titular da respectiva repartição fiscal determinará o preparo do mesmo. § 2º Formado o processo de representação previsto no caput, o mesmo ficará apenso ao processo do auto de infração de arbitramento até que ocorra a quitação integral do crédito tributário por pagamento ou parcelamento, caso em que será desapensado e não será objeto de encaminhamento ao Ministério Público, devendo ser arquivado. Art. 3º No caso de revelia, impugnação ou cancelamento do parcelamento por inadimplência, o processo de representação criminal de que trata o art. 2º será desapensado e encaminhado à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, com a informação dessa circunstância, para remessa de seus autos ao Ministério Público no prazo de 60 dias, a contar da data de seu recebimento. Parágrafo único. No caso de impugnação, o encaminhamento será feito com a informação acerca da existência de processo recursal administrativo tributário e de sua tramitação. Art. 4º Sendo o atendimento à intimação necessário à verificação dos valores das operações ou prestações realizadas, o Auditor Fiscal da Receita Estadual deverá consignar no relato do auto de infração correspondente à 3ª intimação não atendida, que o descumprimento à 4ª intimação: I – caracterizará embaraço à ação fiscal, fazendo prova contra o autuado; II – sujeitará o contribuinte ao arbitramento daqueles valores para fixação do imposto devido; III – constituirá indício de crime contra a ordem tributária, a ser comunicado ao Ministério Público; V – implicará em impedimento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com o previsto no art. 136, inciso XVIII, b, da Resolução SEF nº 2.861, de 28 de outubro de 1997. Art. 5º O disposto nesta Portaria não se aplica à hipótese de não atendimento de intimação expedida para instrução de processo administrativo tributário contencioso já instaurado, petição ou requerimento, devendo-se observar o disposto na nota do art. 7º, § 3º, do Livro XVI do RICMS/00. Art. 6º Nos casos de processos de pedidos de baixa de inscrição estadual de contribuintes obrigados a entrega de GIAICMS, o Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá, opcionalmente, em substituição ao arbitramento referido no art. 1º desta Portaria, em relação aos valores declarados, proceder à glosa dos créditos lançados sem comprovação e tributar as saídas lançadas como “Isentas e Não Tributadas” ou “Outras” na ficha “Operações Próprias” das GIA-ICMS, não tributadas e não comprovadas, pela maior alíquota aplicável às operações e prestações constantes do objeto social do contribuinte, acrescida do percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP).Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 07 de julho de 2010HÉLIO HONÓRIO DE OLIVEIRASubsecretário-Adjunto de Fiscalização