ICMS/IPI – incide atualização dos créditos contada a partir do protocolo do pedido de ressarcimento
19 de novembro de 2010Nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial 2005/0129084-9 o STJ reconheceu que nos ressarcimentos de saldos credores de ICMS ou IPI deve existir atualização monetária. Os créditos escriturados dentro de cada período de apuração, mesmo que extemporâneos, é que não são objeto de atualização monetária. Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSINFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. 2. Os créditos escriturais são aqueles provenientes do saldo positivo de natureza fiscal obtido pelo contribuinte dentro de cada período de apuração do ICMS ou do IPI. 3. Existência de erro material no acórdão embargado, uma vez que considerou não incidir atualização monetária sobre créditos escriturais de IPI quando, na verdade, se trata de correção incidente sobre os valores devolvidos administrativamente pela Fazenda Nacional a tal título. 4. O tratamento dispensado para os créditos reconhecidos administrativamente e pagos com atraso ao contribuinte não se confundem com créditos escriturais de IPI, pois aqueles configuram créditos reais e efetivos, devendo incidir a correção monetária quando os valores forem devolvidos tardiamente pela Fazenda Pública, a fim de evitar que o contribuinte fique ao arbítrio do administrador que somente faria o ressarcimento quando bem lhe conviesse. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de determinar a incidência da correção monetária sobre os valores devolvidos administrativamente pelo fisco a título de IPI, no período compreendido entre a data do pedido de ressarcimento e a do efetivo pagamento. (STJ – Primeira Turma – EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 771769 / RS – Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima – Data do Julgamento: 05/10/2010 – Data da Publicação/Fonte: DJe 14/10/2010).
Os embargos de declaração apresentado no processo 771769/RS resultou no reconhecimento da Primeira Turma do STJ de que os créditos escriturais de ICMS ou IPI, lançados dentro do período de apuração do imposto, não devem sofrer quaisquer tipo de atualização monetária. Portanto, a escrituração desses dois impostos será sempre realizada pelo valor nominal dos créditos lançados.
Entretanto, esse entendimento não se aplica para o caso de pedido de ressarcimento de saldos credores. O tratamento dispensado para os créditos reconhecidos administrativamente e pagos com atraso deve ser outro.
O saldo credor, passível de pedido de ressarcimento, configura crédito real e efetivo, devendo incidir a correção monetária quando devolvido tardiamente pela Fazenda Pública.
O STJ reconheceu que o contribuinte não pode ficar ao arbítrio do administrador que somente faria o ressarcimento quando bem lhe conviesse. Portanto, incide atualização monetária nos pedido de ressarcimento de IPI e ICMS relativo ao período compreendido entre a data do protocolo do pedido e a data do efetivo pagamento.
Embora a decisão em comento trate de caso relativo ao IPI, estendemos o entendimento ao ICMS, por se tratar de imposto regido pelos mesmos princípios que alcançam o imposto federal.