Imposto de renda pessoa jurídica – normas processuais e arbitramento de lucro com base em depósitos bancários
19 de novembro de 2010A 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF, decidiu através do acórdão 1101-00327 de 09-07-2010. Norma processual: Descabe a realização de diligência para modificação, complementação dos fatos descritos no auto de infração ou para cumprimento de norma procedimental determinada pela administração tributária. Auto de Inflação – Omissão de Receitas – Depósitos Bancários de Origem não ComprovadaASSUNTO: imposto sobre a renda de pessoa jurídica – irpj ano-calendário: 2001 arbitramento, receita conhecida,. Depósitos bancários de origem não comprovada. Presunção não caracterizada. O indício que autoriza a presunção de omissão de receitas somente se constitui quando a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, deixa de comprovar a origem dos recursos utilizados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da colegiada, por unanimidade de votos, em dar. Provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (CARF 1º Seção / 1 a. Turma da 1 a. Câmara / ACÓRDÃO 1101-00.327 em 09/07/2010 – Publicado no DOU em: 17.09.2010). ARBITRAMENTO COM BASE EM DEPÓSITO BANCÁRIO: Improcede o arbitramento do lucro com base no artigo 42 da Lei 9.430/96, pois se presta a verificação de omissão de receita desde que seguidos os procedimentos de intimação individualizada dos depósitos para que o contribuinte possa explicar a origem dos recursos. A relatora assim se manifesta sobre a falta de intimação: “Veja-se que, ao deixar de assim proceder, a autoridade lançadora inviabiliza qualquer comprovação por parte da contribuinte no curso do processo administrativo fiscal, bem como a apreciação, pela autoridade julgadora, da compatibilidade entre eventuais provas apresentadas e a matéria autuada. Ainda que a contribuinte houvesse juntado todos os documentos exigidos pela legislação para comprovar as operações realizadas, não seria possível determinar, dentro do montante de receita adotado pela Fiscalização, quais os depósitos bancários que a integram e, assim, aferir se sua origem foi, ou não, comprovada no curso do processo administrativo fiscal.”