Pagamento de adicional de periculosidade – Empregado que abastece veículo que conduz
27 de outubro de 2010Trabalhador exposto intermitentemente a condições de risco tem direito a adicional por periculosidade. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa paulista Engemix contra decisão que determinava o pagamento do benefício e de horas extras a um motorista.
O TST rejeitou o recurso com a justificativa de que o apelo não demonstrou divergência entre decisões judiciais que autorizasse o exame do mérito. Com o não conhecimento do recurso empresarial, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, em Campinas, condenando a empresa ao pagamento das verbas ao empregado.
O relator e presidente da 1ª Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que o caso se enquadra na Súmula 364, item I, do TST, que afirma que o adicional deve ser pago ao trabalhador que fica exposto permanentemente ou de forma intermitente às condições de risco. O motorista abastecia o próprio caminhão três vezes por semana.
Horas extras O relator informou ainda que, apesar de a empresa não ser obrigada a fiscalizar o descanso do empregado em atividades externas, testemunhas informaram que o motorista não usufruía regularmente desse direito. Uma delas revelou que “dificilmente faziam o horário de almoço, pois não podiam parar as concretagens”, e assim que terminavam o serviço tinham de lavar a bomba rapidamente antes que o concreto secasse.
A empresa foi condenada ao pagamento de 30 minutos extras diários, de segunda a sexta-feira, acrescidos de 50% por todo o período contratual, pelo funcionário ter usufruído parcialmente do intervalo intrajornada. Qualquer decisão contrária à do TRT exigiria novo exame dos fatos e provas e isso não é permitido nesta instância recursal, afirmou o relator. “É o que dispõe a Súmula 126 do TST”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 96100-74.2000.5.15.0066
Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2010