Vigias do comércio varejista e a Lei que disciplina vigilância ostensiva
27 de outubro de 2010A segunda turma do do Superior Tribunal de Justiça (STJ), resolveu processo no qual se discutia – entre as Lojas Americanas e a União Federal, se a Lei (Lei federal n. 7.102/83, posteriormente alterada pela Lei n. 8.863/1994, que dispõe sobre segurança para instituições financeiras, estabelece normas para a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências), se aplica ou não se aplica aos vigias do comércio varejista.
Desse modo, os estabelecimentos comerciais que utilizam pessoal do próprio quadro de empregados para realizar vigilância sem o uso de armas não estão obrigados a observar as regras da lei que regulamenta a atividade de vigilância, segurança privada e transporte de valores. O debate jurídico se resumiu, então, em saber se as Lojas Americanas, ao exercer funções de vigilância não ostensiva em seus estabelecimentos, estaria ou não obrigada a seguir as regras expressas na referida lei.
No processo constou que a Polícia Federal alegava ter legitimidade para fiscalizar, autuar e multar as empresas de comércio varejista que contratassem “fiscais de loja”. Para a União, esses profissionais se equivaleriam aos vigilantes e, por isso, estariam sujeitos à fiscalização prevista na Lei n. 7.102/83.
No recurso especial interposto ao STJ, a União sustentou que decisão de primeiro grau feriu o artigo 10 da Lei n. 7.102/83, pois o dispositivo legal deve ser aplicado aos estabelecimentos que não atuam exclusivamente no âmbito das instituições financeiras. Diz o artigo 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: I – proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas; II – realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. § 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por uma mesma empresa. § 2º As empresas especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e empresas públicas. § 3º Serão regidas por esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil, comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo anterior. § 4º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes.
Entretanto, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, não acolheu os argumentos da União. “Pacífico é o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o artigo 10 da Lei n. 7.102/83 não se aplica à empresa que, utilizando-se do seu próprio quadro de funcionários, realiza vigilância não ostensiva (sem emprego de armas), de forma discreta”.
O ministro em seu voto citou precedente da Primeira Seção (REsp n. 645.152), da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki: “O âmbito de abrangência da norma está limitado ao pressuposto da prestação de vigilância ostensiva e do transporte de valores, quando prestado por empresas com outro ‘objeto econômico’. Não estão pela lei abrangidas empresas que não têm por objeto e nem utilizam o seu pessoal nessa atividade”.
Em resumo: o artigo 10 da Lei n. 7.102/83 não se aplica à empresa que, utilizando-se do seu próprio quadro de funcionários, realiza vigilância não ostensiva (sem emprego de armas), de forma discreta.