ICMS – incidência em Propagandas em Outdoor – Decisão proferida pelo TIT
16 de fevereiro de 2011A Câmara Superior do TIT decidiu que a propaganda por meio de “outdoor” é prestação de serviço sujeito ao ICMS.A Lei Complementar 116/2003 que traz a lista de serviços sujeitos ao pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal, não mais estabelece a incidência desse imposto na veiculação de propaganda. Portanto, não prevalece a lista de serviço anexa ao Decreto-lei 406/68, na qual previa a “publicidade” como dentro do campo de incidência do imposto municipal. neste vácuo, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo decidiu o Recurso Especial no sentido de que a veiculação de propaganda por meio de “outdoors”, painéis ou cartazes é modalidade de prestação de serviço de comunicação. Portanto, sujeita-se ao pagamento do ICMS.
TIT – SP 833152/2006 – AIIM 3060937- 9 – 07/10/2010
Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – TIT / SP – DRTC-III (Data da Decisão: 07/10/2010 Data de Publicação: 16/10/2010)Decisões da Câmara SuperiorProtocolo GDOC: 1000181-833152/2006Finalidade: Intimação da Decisão.Local de Atendimento: Tribunal de Impostos e TaxasRecorrida: Fazenda Pública do EstadoTipo de Recurso: ESPECIALEmenta: ICMS. FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL NAVEICULAÇÃO DE PROPAGANDA MEDIANTE “OUTDOOR”.Paradigma indicado presta-se ao confronto, por ter tratadoda mesma matéria com decisão favorável ao contribuinte.A Constituição Federal de 1988 não recepcionou completamentea Lista Serviços a que se refere o artigo 8° do Decreto-Lei406/68, sobretudo, alguns itens dessa lista anteriores à ConstituiçãoFederal que não mais prevalecem, caso da “publicidade”- “promoção ou difusão ao público de determinados produtos,bens, pessoas, serviços ou ideias”. A veiculação de propagandapor meio dos chamados “outdoor”, painéis ou cartazes é modalidadeda prestação de serviço de comunicação, portanto, sujeitaapenas a ICMS.A atual Lei Complementar 116, de 2003, que regula oISSQN, não estabelece a incidência do imposto municipal naveiculação de propaganda.RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃONÃO UNÂNIME.Decisão: Especial do Contribuinte: Negado Provimento.Decisão não unânime
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