CNI conteste exigência de ICMS para comércio eletrônico (Notícias STF)
1 de fevereiro de 2012 Normal
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A Confederação Nacional da
Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4713), com
pedido de liminar, a fim de suspender a eficácia do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, firmado no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata da exigência de ICMS nas
operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem ao consumidor final,
cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
De acordo com a ação, o
protocolo alcança as compras feitas pela internet, telemarketing ou showroom e
foi assinado pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio
Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Mato Grosso do Sul e pelo Distrito
Federal. De acordo com o protocolo, os estados de destino do bem ou mercadoria
passam a exigir parcela do ICMS, devida na operação interestadual em que o
consumidor faz a compra de maneira não presencial.
O texto do protocolo prevê
que a parcela do imposto devido ao estado destinatário será obtida pela
aplicação da alíquota interna sobre o valor da respectiva operação,
deduzindo-se o valor equivalente aos percentuais aplicados sobre a base de
cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem. Os percentuais
previstos são de 7% (para mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e
Sudeste, exceto Espírito Santo) e 12% (para mercadorias ou bens procedentes das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e Espírito Santo).
Alegações
A CNI alega violação à
Constituição em diversos dispositivos, dentre eles, o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alíneas
“a” e “b” e inciso VII, que estabelece a tributação pelo
ICMS exclusivamente no estado de origem nas operações interestaduais em que o
destinatário não seja o contribuinte do imposto.
Sustenta também violação ao artigo 146, inciso I, da Carta Magna, pois
afirma que “mesmo que fosse possível ler o que está disposto na alínea
“b” do inciso VII do parágrafo 2º do artigo 155 de modo a entender
que houvesse alguma capacidade impositiva do estado em que situado o
destinatário não contribuinte do ICMS, mister seria a disciplina da matéria por
lei complementar”.
Para a CNI, o protocolo
provoca uma “superposição indevida” da cobrança do ICMS na origem com
a nova incidência no destino e traz como resultado a violação aos artigos 150, inciso V, artigo 152 e artigo 170, inciso IV e parágrafo único, da
Constituição.
De acordo com a Confederação,
há uma limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na
operação estadual, causando “diferença tributária entre bens em razão da
procedência de outro estado”. Segundo a CNI, essa diferença prejudica os
outros estados que não são “signatários do pacto”, impedindo a
“livre concorrência” com os fornecedores locais na venda de seus
produtos e serviços em outro estado.
A Confederação sustenta na
ADI que o protocolo pretende instituir “nova incidência do ICMS”,
agora de titularidade dos estados de destino signatários e de forma
complementar ao que está previsto na Constituição Federal. “As
inconstitucionalidades cometidas pelo protocolo não se materializam apenas na
ruptura de regras de estrutura ou no relacionamento entre unidades da Federação”,
afirma a CNI.
Pedido
A Confederação requer que
seja concedida medida liminar para suspender a eficácia do ato normativo
contestado.Ressalta que sem a concessão da liminar “haverá não apenas a
perda de vendas, mas a perda de mercado do fabricante nacional, em todo o
mercado nacional”. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade
do protocolo.
Tendo em vista que o Protocolo ICMS nº 21/2011, do Confaz, já é objeto da ADI 4628,
da relatoria do ministro Luiz Fux, a CNI pede, ainda, que o processo seja
distribuído para este ministro.