CRIME DE NATUREZA TRIBUTÁRIA – ADMINISTRADORES: Negada liminar a Administrador de empresa
19 de setembro de 2012O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello negou pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 113426, impetrado pelo administrador de empresas A.D.N., que requeria a suspensão da ação penal em que ele foi condenado por crime contra a ordem tributária pela Justiça Federal paranaense. O mérito do HC, no qual o administrador pede o reconhecimento da extinção da punibilidade por prescrição e o consequente arquivamento da ação penal, ainda será julgado pelo STF.O ministro Celso de Mello argumentou que não se registra no caso situação configuradora de dano, pois A.D.N. está em liberdade e não sofre risco iminente de perdê-la, em “razão do estágio processual em que se encontra, presentemente, a causa penal, em que ainda não se registrou o trânsito em julgado da sentença condenatória”. O ministro lembra ainda que houve a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários mínimos mensais).“O deferimento da medida liminar somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro”, justificou o ministro Celso de Mello em sua decisão.O caso:Em um processo administrativo tributário, A.D.N. foi intimado em 2002 a devolver cerca de R$ 290 mil aos cofres públicos federais. Posteriormente, foi condenado pela Justiça Federal paranaense a quatro anos e dez meses de reclusão em regime inicial aberto. Depois de um recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reduziu a pena para dois anos e quatro meses de reclusão.A defesa do administrador alega que o crime pelo qual ele foi condenado está prescrito, sob o argumento de que para o processamento de um indivíduo na esfera penal é necessário o encerramento da esfera administrativa. Cita ainda que a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo determina que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento do tributo”.Notícias STF – 18/09/2012 Nossa visão: as empresas precisam estar melhor preparadas com informações de natureza técnica para evitarem colocarem em risco seus administradores. Para tanto, estamos à disposição para discutirmos o assunto.