Venda De Bebida Alcoólica – Riscos Às Empresas
28 de fevereiro de 2012Caro Leitor,
Em detrimento de fatos já sofridos por alguns de nossos clientes, entendemos seguro comentar / reforçar nosso entendimento sobre o assunto. A recente Lei estadual nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, proíbe vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade no Estado de São Paulo. Essa proibição compreende a do uso de bebidas alcoólicas como premiação aos menores de 18 (dezoito) anos de idade em quermesses, clubes sociais, instituições filantrópicas, casas de espetáculos, feiras, eventos ou qualquer manifestação pública.
Mais, a lei mantém comando ético jurídico quando diz que a proibição legal implica o dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos.
Como obrigação diz que os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos devem:I – afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta lei e ao artigo 243 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, constando a seguinte advertência: “A BEBIDA ALCOÓLICA PODE CAUSAR DEPENDÊNCIA QUÍMICA E, EM EXCESSO, PROVOCA GRAVES MALES À SAÚDE”;II – utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao disposto nesta lei; e,III – zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de 18 (dezoito) anos.
Especificamente quanto aos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação da sinalização de que trata o item I acima.
Diz ainda que, além das medidas acima referidas, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto, cabendo aos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e aos seus empregados ou prepostos comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências.
Desse modo, pode haver confusão para os supermercadistas e até mesmo por parte da fiscalização: – é sabido e consabido que no autosserviço de supermercado o consumo na área de vendas não é permitido, sendo aquele local exclusivo de venda e não de consumo.
Entretanto, o fato é que o empresário e seus prepostos, quando da venda, pode e deve exigir que o consumidor apresente documento que comprove sua maioridade civil: 18 anos ou mais.
No site http://www.alcoolparamenoreseproibido.sp.gov.br/?page_id=6 lemos o seguinte: “Documento de identidade: sempre que o consumidor mostrar interesse em consumir bebida alcoólica deve ser exigido o documento de identidade para comprovar a sua maioridade. O estabelecimento pode recusar o fornecimento para quem não apresentar o documento. Importante: o próprio estabelecimento é responsável por comprovar aos fiscais a idade do consumidor de bebida alcoólica em suas dependências. Além de exigir documento de identidade, o estabelecimento pode utilizar mecanismos de controle, como cadastro, pulseiras etc.”.
Nossa sugestão é a de que sejam aplicados os seguintes critérios, independentemente do momento da fiscalização:
– O momento de verificação da idade é no caixa, porque é ali que se dará de modo definitivo a compra e venda;- Nos restaurantes internos o consumo de bebida alcoólica deve seguir no momento da compra ou venda os mesmos critérios;- A aparência pode enganar e engana;- Sempre que houver dúvida, o caixa deve pedir a comprovação, mesmo para aqueles que aparentem ter mais de 18 anos e menos de 19, por exemplo;- Pedir aos caixas que apliquem o bom senso, por exemplo, não pedir comprovante para uma pessoa de cabelos brancos e aparentemente com alguma idade;- Os fiscais, em ato fiscalizatório, podem e devem abordar as Pessoas Físicas nas lojas, bem como o empresário e ou os prepostos do estabelecimento;- Podemos comprovar a qualquer momento que aquela pessoa não é menor, se houver necessidade. Porém, se não for necessário no ato fiscalizatório, ou fiscalização de surpresa, ou algo armado (como um flagrante preparado) o que dificulta a prova é se teremos ou não como comprovar a maioridade após o consumidor deixar a loja;- Como procedimento interno solicitem documentos a todos que aparentem não ter 18 anos ou mais, e como disse, peçam aos caixas o uso do bom senso;- Na dúvida, o caixa deve pedir com gentileza, educação e isso não será considerando abordagem indevida nem gerará danos morais porque se trata de excludente de responsabilidade (ilicitude) prevista no art. 23 do Código Penal que diz não haver crime quando o agente pratica o fato em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Figueiredo Neto Sociedade de AdvogadosJerônimo Romanello NetoAdvogado, Mestre em Direito, Autor de Livros e Artigos