A informação dos tributos nos documentos fiscais ao consumidor – Aspectos polêmicos da Lei nº 12.741/2012
7 de junho de 2013A INFORMAÇÃO DOS TRIBUTOS NOS DOCUMENTOS FISCAIS AO CONSUMIDOR – Aspectos polêmicos da Lei nº 12.741/2012
Por intermédio da Lei nº 12.741, DOU de 10.12.2012, a partir de 10.06.2013 as empresas que comercializam produtos ou serviços a consumidor final, contribuintes ou não do imposto, ficam obrigadas a informar em seus documentos fiscais o valor “aproximado” dos tributos incidentes no preço final, correspondente ao ICMS, IPI, ISS, IOF, PIS/PASEP, COFINS e CIDE, bem como a parcela referente ao Imposto de Importação, PIS/Importação e COFINS/Importação, no caso de produtos cujos insumos ou componentes sejam importados e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda. Ademais, estabeleceu-se que a contribuição previdenciária paga pelo estabelecimento também deverá ser descrita na nota fiscal sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor.
Tal medida tem por objetivo fortalecer o direito de informação ao consumidor, previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, bem como do pleno atendimento ao artigo 150, parágrafo 5º da Constituição Federal, que dispõe, em sua redação original, que “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”.
Sendo originalmente um projeto de iniciativa popular que contou com a mobilização de algumas Associações, a nova lei vem causando polêmica no meio comercial e empresarial, principalmente no que tange ao modo com que os tributos deverão constar nos documentos fiscais. Também questiona-se a falta de tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, estabelecida na Constituição Federal, sendo certo que, a partir de 10.06.2013, todas as empresas, independentemente de seu porte, estarão obrigadas ao cumprimento integral da nova Lei.
A Lei 12.741/2012 ainda estabelece que os tributos incidentes sobre produtos ou serviços postos à venda poderão ser divulgados em painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso. Portanto, a menção dos tributos nos documentos fiscais não deve ser vista como o única maneira de informação ao consumidor, isto é, os valores dos tributos pode ser disponibilizado, por exemplo, nas gôndolas, nos catálogos ou no próprio website do varejista. Porém, de acordo com a lei, apenas a discriminação dos tributos nos documentos fiscais será obrigatório, enquanto os demais meios de informação terão caráter facultativo.
A situação emblemática, contudo, está no cumprimento da Lei, pois determinou-se que “a apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços.” Assim, no documento fiscal deverá constar a quantia paga de tributos incidentes sobre cada produto ou serviço específico para que se possa perceber as diferenças de tributação, o que dificulta sobremaneira o pleno direito à informação. A esse respeito, recomendamos a leitura do Ajuste Sinief 7, de 05.04.213, e da Nota Técnica 213/003.
Do outro lado, a indústria de automação comercial afirma que a implementação da medida será difícil, demorada e dispendiosa se cada tributo específico tiver que ser descrito separadamente. Se o valor apresentado for apenas a soma total dos impostos incidentes sobre a mercadoria, a alteração será mais simples, já que demandará somente uma atualização do software já utilizado para a emissão de cupom fiscal.
Algumas instituições de âmbito nacional já estão calculando os tributos “aproximados” que poderão ser utilizados pelas empresas. Um exemplo é o IBPT que está disponibilizando um arquivo que contém as alíquotas de todos os produtos e serviços por NCM e NBS em atendimento ao artigo 2º da lei 12.741/2012, mas tal medida não soluciona o aspecto operacional (sistemas informáticos) das empresas para mencionar os tributos nos documentos fiscais.
Destacamos que está em discussão várias propostas de regulamentação e prorrogação da Lei 12.741/2012 junto com Ministério da Fazenda e Secretaria de Defesa do Consumidor, do qual, o IBPT, ACSP (Associação Comercial de São Paulo), FECOMERCIO-SP e o De Olho no Imposto participam. Dentre as medidas em discussão, existe o pedido de prorrogação de vigência da Lei e a fiscalização “orientativa” ao invés da “punitiva” no primeiro ano de vigência da Lei, uma vez que os estabelecimentos que descumprirem a Lei estarão sujeitos às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, como multa, suspensão temporária de atividade e até interdição total do estabelecimento.
A regulamentação da Lei nº 12.741/2012 não é necessária, mas pode ocorrer. Neste sentido, poderá haver novidades ou mudanças.
FIGUEIREDO NETO ADVOGADOS
Colaborador: Nilton de Freitas Miranda