ARBITRAGEM COMPULSÓRIA NAS S.A.
11 de dezembro de 2014Por Patrick Kaiser Brosselin
A pretensão do legislador ordinário em estabelecer com o procedimento arbitral certa obrigatoriedade para a solução de conflitos societários, em que pese as melhores intenções envolvidas na proposta em vias de ser aprovada pela Câmara Federal, carrega consigo considerável risco de irradiar efeitos deletérios ao mercado de capitais brasileiro, sem, contudo, corresponder a uma considerável vantagem que valha mais uma inapropriada alteração da Lei de Sociedades por Ações.
Da justificação do Projeto de Lei nº 7.108, de 2014, originado no Senado Federal e em ponto de bala para ser levado à apreciação dos representantes do povo, extrai-se um único parágrafo que, de maneira sintética, vislumbra uma suposta lacuna em nossa legislação quanto à posição dos acionistas não controladores em conflitos societários, que então passariam a dispor de um meio eficaz para discutirem violações a seus direitos e interesses.
Se aprovado nos termos de sua redação final, com a inclusão de um artigo 136-A à Lei nº 6.404, de 1976, conforme o intuito do legislador, a partir do momento em que se altere o Estatuto Social para a aprovação, mediante quorum qualificado, da instituição de uma convenção arbitral, é suprimido o acesso ao Judiciário para a discussão de qualquer conflito havido entre acionistas, ou entre estes e a companhia.
É desnecessária uma alteração normativa que imponha a compulsoriedade do compromisso arbitral
Passada a alteração estatutária, a arbitragem no âmbito das sociedades anônimas será compulsória e, no caso das companhias abertas, indistintamente, obrigará também aos investidores não institucionais, por vezes desprovidos de recursos em quantidade suficiente para suportarem a instituição de um painel.
Esta imposição da arbitragem vai de encontro à essência do instituto, que tem sua origem remontada à autonomia da vontade de que dispõem os particulares para, na regulação de suas obrigações, livremente pactuarem as formas e conteúdos de seus negócios.
A celebração do pacto arbitral deve surgir, sobretudo, da intenção inequívoca das partes, que analisando e tomando conhecimento dos ônus e vantagens que a jurisdição privada possa lhes oferecer, resolvem por prever a escolha de meios alternativos de disputas decorrentes dum negócio que têm em comum.
Trata-se, portanto, de uma opção que as partes contratantes fazem quando da celebração de um negócio jurídico, que se apresenta de forma excepcional, a ser aplicada tão somente em determinados casos, envolvendo elevada quantia de recursos investidos e questões de natureza eminentemente técnica, isto é, proveniente de áreas de conhecimento envolvendo especializada complexidade.
Agora, o que se vê com o referido PL, é uma opção pela generalização do procedimento arbitral, apresentando-o como solução adequada à solução de conflitos societários, levando-se em consideração unicamente a taxa de congestionamento dos tribunais, que emperra a prestação jurisdicional num prazo aceitável, e em consonância a um padrão médio de civilidade percebido em qualquer sociedade desenvolvida.
Na percepção do legislador, analisando a vantagem do procedimento arbitral “tout court” pelo prisma da celeridade, a um só tempo, promove o desprestígio deste valoroso instituto e acaba por ceifar legítimos interesses de partes que, numa dada relação societária, se veem impedidas de buscarem o manto legal que porventura proteja direitos supostamente vilipendiados.
Inolvidável por seu turno que, no interesse dos investidores institucionais, é inconcebível a hipótese da protelação de litígios envoltos em questões societárias oriundas de companhias investidas, haja vista as implicações disto decorrentes, como o comprometimento de investimentos futuros com um risco atual, dentre outras questões.
Mas para tanto, o próprio mercado, no pleno exercício de sua autorregulamentação, e antecipando-se ao legislador em vários anos, já desenvolvera mecanismos capazes de suprimirem estes riscos inerentes à jurisdição estatal tardia e tecnicamente pouquíssimo familiarizada com questões atinentes a disputas societárias, como é o caso dos segmentos especiais de listagem.
Afigura-se, desta forma, desnecessária uma alteração normativa que imponha a compulsoriedade do compromisso arbitral ao quadro acionário, quando, no caso das companhias abertas, já existe solução eficazmente instituída, e desde há algum tempo praticada.
Em se advogando a sua aplicabilidade às companhias fechadas, igualmente, a alteração da Lei de Sociedades por Ações também não traduz avanço institucional, na medida em que se imiscui indevidamente em questões de seus acionistas, quanto à forma como estes definem suas relações de negócios.
Enfim, a depender do teor reservado pelo PL reformador da Lei das S.A., contribuição de pouca relevância, senão nenhuma, será propiciado ao aperfeiçoamento das formas como se dão o revolvimento de litígios que envolvam questões societárias, eis que esbarra em soluções já desenvolvidas pelo mercado. Dessa forma, ignora-se por completo anseios de um sem-número de investidores individuais, além de desvirtuar a própria essência do instituto da arbitragem.
Fonte:http://www.valor.com.br/legislacao/3810194/arbitragem-compulsoria-nas-sa#ixzz3LUpAjRMC
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