Câmara Superior de Recursos Fiscais – 1ª TURMA – 07 a 09 de outubro de 2014
17 de outubro de 2014Mantendo sua proposta de manter o assinante atualizado, o site Decisões acompanhou os julgamentos realizados pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, instância especial de julgamento administrativo no âmbito federal.
Embora as sessões de julgamento sejam públicas, com acesso franqueado a qualquer cidadão que tenha interesse ou curiosidade em acompanhá-las, a equipe Decisões se reservará no direito de não publicar as partes envolvidas, uma vez que os acórdãos correspondentes ainda estão em fase de formalização. No entanto, para otimizar a pesquisa, será indicado o número do processo constante na pauta publicada no Diário Oficial, afastada qualquer responsabilidade do site por eventuais incorreções.
DESTAQUES DE JULGAMENTOS:
1.1) Arbitramento. Apreensão Anterior de Livros Fiscais. Impossibilidade: “A apreensão dos livros fiscais pela Policia Federal em momento anterior a sua solicitação pela Autoridade Fiscal justifica a sua não entrega e, por consequência, desautoriza o lançamento por arbitramento”.Com esse entendimento, proclamado por maioria de votos, o Colegiado negou provimento ao apelo fazendário que pretendia reformar a decisão de 1ª instância proferida nesse mesmo sentido. (Processo nº 1120.001082/2004-20)
1.2) Ágio. Subscrição de Quotas, Sociedade Limitada: Em julgamento resolvido pelo voto de qualidade, o Colegiado reviu a jurisprudência até então pacificada, pela qual o ágio presente na aquisição de quotas de capital da sociedade limitada não deveria compor o resultado tributável do período. Consoante o entendimento do Relator expresso no voto condutor do acórdão, o ágio, nesses casos, deve ser levado à conta de resultado, uma vez que a vedação á tributação dessa rubrica consta textualmente na Lei das S/A, nada havendo de expresso quanto às sociedades limitadas. (Processo nº 13899.002346/2003-88)
1.3) Multa Qualificada. Declaração de Inatividade. Cabimento: “Cabe a qualificação da penalidade nos casos em que o contribuinte, auferindo receitas da atividade, apresenta declaração de inatividade relativamente ao respectivo período”.Com essa conclusão, a Turma, por unanimidade de votos, negou provimento ao especial manejado pela Contribuinte. (Processo nº 10510.005613/2007-11)
1.4) Multa de Ofício. Débitos Confessados em DCTF. Descabimento: Mantendo a jurisprudência pacificada no âmbito administrativo, a 1ª Turma negou provimento ao recurso fazendário que pretendia ver restabelecida a multa de ofício exigida no lançamento de créditos tributários previamente confessados na DCTF. Reprisando os fundamentos de inúmeros precedentes da Corte, o voto condutor do acórdão ressaltou a desnecessidade do aludido lançamento de ofício – e da penalidade consequente – ante a natureza constitutiva da referida declaração. (Processo nº 13133.000534/2002-42)
1.5) Recurso de Ofício. Limite de Alçada. Momento da Verificação do Pressuposto de Admissibilidade: “O limite de alçada ao qual está sujeito o recurso de ofício deve ser aquele vigente na data do julgamento do recurso e não na data da decisão a ser submetida ao reexame necessário. “Tal entendimento, vencedor por maioria de votos, resultou na negativa de provimento ao recurso manejado pela Fazenda Nacional e na consequente manutenção da decisão recorrida, que havia não conhecido do recurso de ofício aplicando, no exame de admissibilidade, o limite de alçada vigente na data do julgamento do reexame. (Processo nº 10882.001031/2004-95)
1.6) CSLL. Coisa Julgada. Inexistência: Naquele que certamente era um dos mais aguardados julgamentos em pauta nessa sessão, os integrantes do Colegiado debateram sobre os possíveis/existentes efeitos da coisa julgada em relação à CSLL.
No caso concreto, a Contribuinte recorrida obteve, na Justiça, a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 7.689/88, que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; com base nesse provimento judicial, a Contribuinte deixou de recolher a referida Contribuição, mesmo após as sucessivas alterações legislativas posteriores.
Nos debates, o ponto central das discussões radicou em torno da seguinte indagação: as alterações legislativas posteriores implementaram um novo tributo, ou apenas alterou critérios secundários do tributo já existente?
Em resposta, a maioria vencedora sustentou que a legislação posterior alterou o critério material de incidência da Contribuição Social, razão pela qual os efeitos da decisão transitada em julgado obtida pela Recorrida se limitavam ao período de vigência da Lei nº 7.689/88, não havendo falar na extensão desses efeitos aos períodos em que vigentes outros diplomas legais.
Outro ponto também muito sustentado, notadamente pelos Conselheiros que ao final restaram vencidos, dizia respeito à obrigatoriedade de os membros da Corte observarem o decidido pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, conforme disposto no artigo 62-A do RICARF. Isso porque, segundo os reclamos da Relatora, o Superior Tribunal de Justiça, em 2011, nos termos do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, externou entendimento no sentido de que as alterações legislativas posteriores à Lei nº 7.689/88 não alteraram a conformação material da contribuição.
A despeito disso, prevaleceu a tese defendida pela Fazenda Nacional, sendo provido seu apelo especial. (Processo nº 19515.001331/2010-75)