Empresa é condenada por não filmar casamento
11 de dezembro de 2014A firma de filmagem, contratada para registrar os momentos, esqueceu de levar as fitas para colocar na câmera e, assim, nenhum vídeo foi gravado. A falha na prestação de serviço é grave e enseja dano moral, arbitrado em R$ 15 mil, a ser pago pelos contratados.
A festa e a cerimônia do casamento de Marilene Oliveira Martins só ficaram na lembrança e nas fotos. A firma de filmagem, contratada para registrar os momentos, esqueceu de levar as fitas para colocar na câmera e, assim, nenhum vídeo foi gravado. Para a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a falha na prestação de serviço é grave e enseja dano moral, arbitrado em R$ 15 mil, a ser pago pelos contratados. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira.
Consta dos autos que a noiva fechou um pacote com a empresa Thirney Noivas e Noivos, na cidade de Anápolis, que oferecia filmagem terceirizada, entre serviços de locação de vestido, buquê, acessórios e fotos, para o casamento no dia 5 de novembro de 2011. As filmagens deveriam ser entregues 90 dias após o evento, mas, apesar de várias tentativas de conseguir receber o vídeo, Marilene soube apenas no dia 4 de agosto de 2012 que não havia gravação.
A ação foi julgada favorável à mulher em primeiro grau, na 2 ª Vara Cível da comarca, mas os réus recorreram – Thirney Silva, proprietário da empresa que leva seu nome, alegou que não tem responsabilidade pelo serviço alheio, e a empresa terceirizada sustentou que houve ocorrência de caso fortuito, e que, na verdade, houve uma falha no equipamento. O colegiado não acatou as alegações e reformou a sentença apenas quanto à minoração da verba indenizatória, inicialmente arbitrada em R$ 27 mil, a ser paga solidariamente pelos contratados. Além disso, os réus deverão restituir a quantia paga pelo serviço que não foi entregue, de R$ 700.
Mesmo a filmagem não sendo realizada diretamente por Thirney, o relator observou que há o dever de responder por eventuais danos causados na prestação do serviço, uma vez que a noiva firmou contrato diretamente com ele, e não com a empresa terceirizada. “A firma, na qualidade de fornecedora dos serviços, tem o dever de fiscalizar e averiguar os serviços prestados, vez que o pacote servia como forma de atrair clientes, com a comodidade e facilidade de encontrar tudo em um único lugar, assumindo os riscos daí advindos”, conforme frisou o magistrado na primeira sentença.
Sobre a defesa da empresa terceirizada, a respeito de suposto defeito na câmera, Marcus da Costa Ferreira também adotou os fundamentos utilizados pelo juiz singular. “A manutenção e a verificação dos equipamentos antes do evento é o mínimo que se pode exigir do profissional habilitado para prestar os serviços de filmagem, o qual deve ter o cuidado redobrado com cada momento gravado, inclusive verificando as imagens no decorrer do evento, para certificar de que estão sendo gravadas a contento”. Para o relator, a indenização servirá como reprimenda e alerta para que a falha não ocorra com os outros consumidores. “O caso em voga exige exemplar indenização por parte das requeridas, que abusaram da sua negligência e imprudência com a autora”.
Fonte: Jornal Jurid