Pedido de vista suspende julgamento de recurso sobre compensação de RPV
14 de outubro de 2014Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu, na sessão desta quinta-feira (9), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657686, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a prejudicialidade do processo que envolve a possibilidade de compensação de requisições de pequeno valor (RPV) decorrentes de sentenças judiciais com débitos tributários da parte credora. O caso teve repercussão geral reconhecida.
O recurso interposto pelo governo do Distrito do Federal (GDF) questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que rejeitou a compensação e decidiu que ela é possível somente quando relativa a pagamento por precatórios, e não por RPV.
Relator
Segundo o relator, o Plenário, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, assentou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 62/2009, que são base da matéria questionada no caso em análise. “Esse recurso está prejudicado, ante a declaração superveniente da inconstitucionalidade desses dispositivos constitucionais que figuram como causa de pedir recursal”, afirmou o ministro.
O ministro Marco Aurélio afirmou ser necessário verificar a extensão da declaração de inconstitucionalidade, se apenas de expressões dos dispositivos ou se dos parágrafos inteiros, assim, pediu vista dos autos. Até o momento, o voto do relator no sentido de julgar prejudicado o RE foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.
Histórico
Na origem, o governo do DF foi condenado a pagar R$ 4,6 mil a uma professora da rede pública de ensino, valor relativo a diferenças de 13º salário. O pagamento seria feito por meio de RPV e o governo requer a possibilidade de compensação da dívida com impostos devidos pela credora.
O recurso alega que a compensação prevista no parágrafo 9º do artigo 100 da CF também se aplica às RPV, pois “a Carta Magna, ao utilizar-se do termo precatórios, o fez de forma genérica, referindo-se ao gênero ‘requisições de pagamento’, daí porque não haver que se excluírem as requisições de pequeno valor”.
Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=277141