Prazo para cobrança de ITCMD deve ser contado a partir da data da doação
13 de novembro de 2014A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo entendeu que o prazo de cinco anos para a cobrança de débitos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) – período decadencial – deve ser contado a partir da data da doação. A decisão, a primeira da mais alta instância da esfera administrativa paulista, foi dada em recurso de um contribuinte pessoa física.
O entendimento dos juízes é contrário ao da Fazenda paulista, que estuda agora a possibilidade de apresentação de recurso. Para a fiscalização, o prazo deve ser contado após o momento em que tomou conhecimento da doação, por meio da declaração do Imposto de Renda (IR), o que aumentaria o período para cobrança.
Com a decisão, o auto de infração estaria extinto. A pessoa física foi autuada em dezembro de 2011 por ter deixado de recolher R$ 41 mil de ITCMD, mais de cinco anos depois de ter recebido uma doação de R$ 1 milhão. O repasse dos recursos foi feito em 4 de setembro de 2006.
O processo gerou uma intensa discussão entre os juízes. Alguns defenderam que o prazo deveria ser contado a partir do fato gerador (doação), seguindo o que determina o artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN). Outros aplicaram o artigo 173. O dispositivo estabelece que o período de decadência começa a correr a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a autuação fiscal poderia ter sido efetuada, ou seja, do conhecimento da doação pelo Fisco. E alguns votos misturaram os artigos da norma.
Para o juiz Argos Campos Ribeiro Simões, o prazo deveria ser contado a partir do fato gerador. Mas diferentemente do voto vencedor, ele considera como fato gerador a “primeira e inédita notícia”, ou seja, a entrega efetiva do Imposto de Renda à Receita Federal.
Em seu voto, o juiz Eduardo Perez Salusse propôs uma contagem diferente – a partir do primeiro dia do exercício seguinte à doação e não da data da declaração do Imposto de Renda.
Prevaleceu, porém, o voto do juiz Fernando Moraes Sallaberry, que considerou a data de doação como termo inicial da contagem. “No meu entender, o crédito tributário extinguiu-se em 6 de setembro de 2011”, afirmou o juiz durante o julgamento.
Para Salusse, embora a decisão seja um precedente importante, há questões a explorar em cada caso concreto. “Quando acontece a doação, por exemplo. Não se definiu quando a doação se aperfeiçoa para o direito”, disse o juiz.
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Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/3772576/prazo-para-cobranca-de-itcmd-deve-ser-contado-partir-da-data-da-doacao#ixzz3If6KzAkK