Supremo limita uso de créditos de ICMS sobre produtos da cesta básica
23 de outubro de 2014Por nove votos a um, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram ontem que os contribuintes que comercializam bens da cesta básica – e portanto têm direito a benefício fiscal de ICMS – não podem utilizar integralmente os créditos do imposto estadual, a não ser que exista norma regulamentando o tema.
Na sessão de ontem, foram analisados dois casos sobre o assunto. O primeiro deles, julgado como repercussão geral, envolve o Convênio nº 128, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em 1994. O texto autorizou os Estados e o Distrito Federal a reduzir em até 7% a alíquota de ICMS dos produtos da cesta básica, como forma de desonerar as mercadorias.
O caso envolve a empresa gaúcha Santa Lúcia, que aproveitou o benefício, mas teve parte dos créditos cancelados. Isso porque a companhia adquiriu feijão, que compõe a cesta básica, pagando 12% de ICMS, e pleiteava o creditamento integral do montante recolhido, apesar de revender a mercadoria ao consumidor final com a alíquota reduzida.
Durante sua defesa oral o advogado da companhia, José Luiz Germano da Silva, do escritório Germano da Silva Advogados Associados, lembrou que o próprio Convênio nº 128 permite o aproveitamento dos créditos. A norma estabelece que “ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação proporcional do crédito” nas operações envolvendo bens da cesta básica.
Germano da Silva defendeu ainda que a Constituição Federal, em seu artigo 155, determina que a isenção de ICMS acarretará a “anulação do crédito relativo às operações anteriores”, salvo quando há determinação contrária na legislação. Para o advogado, os convênios do Confaz podem ser equiparados à legislação específica.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, entretanto, entendeu que o convênio por si só não afasta a incidência do artigo 155 à situação. Durante a sessão, o magistrado afirmou que o creditamento só seria possível se existisse norma específica sobre o assunto. “Não consta que a legislação do Rio Grande do Sul tenha previsto expressamente a possibilidade de manutenção do crédito”, disse.
Ao votarem, parte dos oito ministros que acompanharam o relator citaram que o entendimento segue a jurisprudência do tribunal.
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio defendeu que o artigo 155 não se aplica ao caso por não se tratar de isenção, e sim de redução na base de cálculo do ICMS. “Não está [o contribuinte] isento. O que há é uma base de cálculo reduzida”, afirmou.
Segundo Germano da Silva, atualmente nem todos os Estados atuam como o Rio Grande do Sul, e alguns aceitam o creditamento integral. Para ele, o resultado do julgamento de ontem poderá levar Estados que admitem o aproveitamento do crédito a alterar seu posicionamento ou à edição de leis mais restritivas.
O segundo caso julgado ontem também envolvia o Rio Grande do Sul, mas tem como autora a empresa Movelsul Transportes.