A REGULAMENTAÇÃO DA EC Nº 87 DE 2015
29 de junho de 2015Em 17 de abril foi publicada no Diário Oficial da União a tão esperada Emenda Constitucional nº 87 que trata do ICMS incidente nas operações interestaduais com consumidor final.
Fruto do PEC nº 197/2014, cujo objetivo central era o comércio eletrônico e a divisão do ICMS incidente nessas operações, foi publicada com muito alarde na imprensa especializada ou não, pois segundo alguns deputados e senadores, foi um avanço na reforma tributária do país, chegando a ser considerada por um deles como 70% da referida reforma.
Ocorre que essa emenda foi promulgada com erros de redação que vêm gerando dúvidas nos contribuintes em relação ao início da sua vigência e dos seus efeitos, pois mesmo mencionando que isso ocorrerá somente a partir do ano seguinte à sua publicação, respeitando assim o princípio da anterioridade prevista no art. 150, III, b, da CF/88 e também os 90 dias da sua publicação conforme determina o art. 150, III, c, da Constituição Federal de 1988, trouxe um escalonamento que previa seu início a partir de 2015.
Muitos profissionais da área jurídica iniciaram uma discussão infundada sobre tal erro, alertando que, com o texto publicado, os Estados poderiam cobrar de seus contribuintes as alterações já em 2015, e que isso seria inconstitucional.
Resolvemos fazer uma pesquisa sobre o tema e demonstrar que tal cobrança a partir de 30 de junho de 2015 é injustificada. Vejam-se alguns aspectos legais e operacionais que inviabilizam tal cobrança:
a) O primeiro ponto é que notícia vinculada no portal da Câmara dos Deputados, em 3 de fevereiro de 2015, dá conta de que ao ser questionado por um deputado paulista, o presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha, deixou claro que a vigência será somente a partir do ano seguinte à publicação, porém serão respeitados cinco anos de escalonamento.
b) O segundo ponto diz respeito aos princípios constitucionais aos quais o ICMS está sujeito, quais sejam o princípio da anterioridade (art. 150, III, b, CF/88) e o princípio da noventena (art. 150, III, c da CF/88), ambos expressamente incluídos na EC 87/2015. Lembrando-se que na maioria dos casos ocorrerá um aumento na carga tributária.
c) O terceiro ponto é a adequação da legislação federal básica do ICMS e interna dos estados em relação às novas alíquotas e nova forma de distribuição do ICMS. Não houve até o momento uma alteração da Lei Complementar do ICMS nº 87, de 1996, para considerar esses novos aspectos, portanto os Estados não fizeram as suas respectivas alterações na legislação interna, fato que deverá ocorrer até no máximo dia 30 de setembro de 2015, para que sua vigência possa iniciar em 1º de janeiro de 2016 isso porque, emenda constitucional não é o instrumento adequado para instituição de tributo.
d) O quarto ponto trata de uma questão operacional, mais especificamente em relação ao projeto Sped (Sistema Público de Escrituração Digital), pois não houve qualquer alteração no leiaute da Nota Fiscal Eletrônica e da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI para adequar os novos procedimentos. Hoje, para ambos os impostos, só é possível vender a consumidor final com a alíquota interna do Estado de origem. Caso se utilize outra alíquota a Nota Fiscal Eletrônica Nfe será rejeitada, o mesmo aplicando-se a EFDICMS/IPI.
e) E, por fim, o quinto e último ponto diz respeito à regulamentação do recolhimento da diferença do ICMS para o Estado de destino e sua respectiva cobrança do consumidor final. Ainda não houve qualquer pronunciamento do Confaz sobre tal procedimento, o que inviabiliza qualquer alteração nos sistemas de faturamento e venda direta das empresas, sejam elas de comércio eletrônico ou não.
Diante do exposto, entendemos que a Emenda Constitucional 87/2015 demanda regulamentação em diversas frentes, o que inviabiliza o seu início a partir de 30 de junho de 2015.
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Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4112074/regulamentacao-da-ec-n#