Alteração previdenciária atinge COFINS na importação
1 de outubro de 2015De acordo com a legislação em vigor, as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas são calculadas de duas formas distintas: com base na folha de salários (sistemática comum) ou de acordo com a receita bruta auferida (sistemática substitutiva).
Esta última forma possui aplicação obrigatória para determinados segmentos da economia, como as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros e as de construção de obras de infraestrutura. Importante destacar que ela foi instituída num contexto de desoneração tributária sobre a folha de salários das empresas, visando aumentar a geração de empregos formais.
Ocorre que dependendo da relação entre a receita auferida e o número de funcionários das empresas, a alteração da sistemática de tributação por vezes acaba por aumentar a carga tributária, caminhando na contramão de sua finalidade, a desoneração fiscal.
Em razão disso, algumas empresas buscaram o Poder Judiciário para tentar voltar à sistemática comum de pagamento das contribuições previdenciárias. A medida, porém, não tem tido boa acolhida em muitos casos.
Entretanto, a Lei nº 13.161/2015 altera a sistemática até então em vigor e torna o regime de recolhimento das contribuições previdenciárias com base na receita bruta facultativo, uma vez que as alíquotas incidentes para diversos setores foram aumentadas significativamente. Podemos utilizar como exemplos os setores de hotéis, construção civil e transporte rodoviário coletivo, cuja alíquota passou de 2% para 4,5%, uma majoração de 150%.
O que pouco tem se falado é que a alteração do regime de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta – de obrigatório para facultativo – abriu espaço para a retomada da discussão judicial sobre a incidência de uma alíquota adicional de 1% da COFINS na importação de mercadorias.
Explica-se. A alíquota adicional de 1% da COFINS na importação de mercadorias foi instituída em 2011 conjuntamente com o regime de pagamento das contribuições previdenciárias com base na receita bruta. À época, foi uma espécie de contrapartida, pois tinha a finalidade de manter o nível de arrecadação de tributos em razão da desoneração previdenciária.
Com o decorrer do tempo, o rol de produtos sujeitos ao adicional da COFINS na importação cresceu, de forma que atualmente atinge mercadorias de vários setores da indústria e do comércio.
Por entenderem que a cobrança do adicional de alíquota da COFINS é inconstitucional e ilegal, os contribuintes se opuseram ao tributo perante o Poder Judiciário, que vem entendendo que a imposição do referido adicional da COFINS é legal e não fere a cláusula de não-discriminação do General Agreement on Tariffs and Trade (GATT).
No entendimento que vem sendo reiterado pelos tribunais, a cobrança da alíquota adicional da COFINS na importação seria apenas uma forma de equiparar a carga tributária incidente sobre os produtos brasileiros e os estrangeiros, uma vez que a indústria nacional teria tido sua carga tributária aumentada devido à incidência de mais um tributo sobre a sua receita bruta (qual seja, a contribuição previdenciária substitutiva).
Apesar dessa interpretação merecer severas críticas dos pontos de vista jurídico e econômico, dada a ausência de correspondência entre as cargas tributárias incidentes nas duas atividades e a contribuição previdenciária sobre a receita bruta ter sido criada como desoneração – enquanto que o adicional da COFINS tem a finalidade arrecadatória como principal – esse entendimento foi adotado em diversas decisões judiciais.
Dessa forma, a alteração trazida pela Lei nº 13.161/2015 fragiliza o principal – senão único – fundamento que suportava tais decisões, já que a indústria nacional não mais será obrigada a recolher a contribuição previdenciária sobre sua receita bruta, que passará a ser optativa a partir de 1º de dezembro de 2015.
Apesar de a matéria não estar pacificada, o atual cenário jurisprudencial desfavorável aos contribuintes poderá sofrer uma reviravolta, de forma a prevalecer o entendimento pela ilegalidade da cobrança do adicional da COFINS, que não só fere tratados internacionais como também impacta diretamente o fluxo de caixa das empresas importadoras.
Com efeito, o adicional da COFINS corresponde a 1% sobre o valor aduaneiro das mercadorias importadas e é cobrado a diversos bens importados de vários setores, inclusive insumos para produção.
O fato do tributo ser recolhido por meio de débito automático no momento da importação (sendo vedada compensação com créditos tributários) tem uma consequência direta no caixa das empresas importadoras, já pressionado pelas sucessivas altas do dólar. O impacto econômico do adicional é ainda maior devido ao restritivo posicionamento aplicado pela Receita Federal, que nega o direito de crédito ao referido adicional.
Assim, e em que pese a Lei nº 13.161/2015 impor o aumento da alíquota aplicável às contribuições previdenciárias sobre a receita bruta para alguns setores, a alteração da sistemática do regime da forma compulsória para facultativa pode representar um novo e importante fundamento de defesa aos contribuintes contra a ilegal instituição do adicional da COFINS na importação de mercadorias.
Fonte: http://jota.info/coluna-do-machado-meyer-alteracao-previdenciaria-atinge-cofins-na-importacao