ALTERNATIVAS DE CREDITAMENTO DE PIS/COFINS COM RELAÇÃO ÀS EDIFICAÇÕES INCORPORADAS AO ATIVO IMOBILIZADO
10 de fevereiro de 2015Existem muitas dúvidas e também muitas oportunidades sobre o tema de creditamento de PIS/COFINS, uma delas refere-se às edificações incorporadas ao Ativo Imobilizado. O usual é que as empresas utilizem esse direito, mas é sempre bom confirmar porque não são raros os casos em que esse precioso crédito deixa de ser utilizado.
Tivemos oportunidade de identificar a não utilização desses créditos em empresas que passaram por fase de ampliação e de investimentos. Já vimos na prática empresas que não utilizaram o crédito.
Isto porque mediante o fato de que em grandes projetos ocorrem ao mesmo tempo diversas atividades que envolvem a análise tributária, dentre elas negociações da carga de tributos com fornecedores, obrigação de retenção de na fonte desses tributos, financiamentos, remessa de dinheiro para exterior, contratação de serviços e sua tributação quando os profissionais provem de outros países, algumas empresas “esquecem “de benesses legais.
Por esse motivo, recomenda-se que, após transcorrido o momento dessas ampliações das fábricas, seja dedicado um tempo para retomar a análise dos créditos utilizados, e principalmente os não utilizados.
Recomenda-se também que essa análise seja feita por profissionais que não participaram da análise do creditamento quando do transcurso dos projetos de ampliações, visto que é comum esses profissionais não identifiquem o crédito novamente seja porque se fixaram em um tipo de conceito, seja porque temem serem advertidos por não terem apontado para a empresa a existência de valores expressivos no momento da execução das obras.
Conforme é de conhecimento, é possível apurar créditos em relação às edificações e benfeitorias em imóveis próprios, utilizados nas atividades da empresa.
O artigo 3º da Lei 10.833/2003 dispõe que a empresa pode descontar créditos em relação máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, senão veja:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(…)
VI – máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
VII – edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor:
(…)
III – dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
(…)
§ 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2ºdesta Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.
§ 15. O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata o art.150, inciso VI, alínea d da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no § 2º do art. 2º desta Lei.
Portanto, existem duas opções de créditos para os casos de máquinas e equipamentos:
1) Depreciação e amortização;
2) Creditamento mensal no valor de 1/48 do valor da aquisição do bem.
Em ambos casos o primeiro requisito é o que o bem seja incorporado ao ativo imobilizado.
Note que, no primeiro caso (Depreciação e amortização), a apuração e a utilização dos créditos, em regra, não é feita imediatamente à aquisição do bem.
O valor a ser apurado mensalmente corresponderá aos encargos de depreciação desses bens ou à parcela do seu valor de aquisição. A Instrução Normativa SRF nº 457/2004 trata do tema.
No segundo caso, o contribuinte pode optar em descontar os créditos referentes ao PIS/COFINS mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas das contribuições sobre o valor correspondente a 1/48. Ou seja, opcionalmente, esse crédito poderá ser calculado no prazo de quatro anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referentes ao crédito (normalmente 1,65% e 7,6%) sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição do bem. É o que determina o § 14 do art. 3º da Lei nº 10.833 de 2003.
Caso a pessoa jurídica faça opção por esse cálculo, deixa-se de tomar o crédito sobre a depreciação ou amortização e passa-se a constituir o crédito sobre 1/48 do valor do bem.
Tal procedimento pode ser vantajoso, pois em muitos casos a vida útil dos bens do ativo imobilizado pode chegar a dez anos.
Além do crédito sobre a depreciação ou sobre 1/48 do valor do bem do ativo imobilizado, a Lei nº 11.051/2004 prevê a possibilidade de desconto de créditos para PIS/COFINS, calculado sobre 1/24 do valor do custo de aquisição do bem do ativo imobilizado.
Contudo, para a utilização desse cálculo, é necessário que o bem tenha sido adquirido após 1º de outubro de 2004, e que esteja relacionado nos Decretos nº 4955 e 5173 de 2004. Ou seja, trata-se de cálculo que somente pode ser utilizado em casos específicos.
As formas de cálculo do crédito expostas acima são excludentes, ou seja, a pessoa jurídica deve fazer opção por uma das formas somente, não sendo possível a utilização de mais de uma forma ao mesmo tempo, para o mesmo ativo.
Por outro lado, conforme é de conhecimento geral, é possível apurar créditos em relação às edificações e benfeitorias em imóveis próprios, utilizados nas atividades da empresa.
O detalhe reside no fato de que, tal como mencionado anteriormente, em substituição à apuração dos créditos com base no valor dos encargos de depreciação, a Lei nº 11.488/2007 estabeleceu que as pessoas jurídicas podem optar pelo desconto, no prazo de 24 meses, dos créditos de PIS/COFINS na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção.
Isso é uma vantagem financeira porque o prazo de vida útil das edificações, para fins de depreciação, é de 25 anos (IN 162/1998, Anexo II). Dessa forma, o presente benefício reduzirá esse prazo, para fins de apuração dos créditos de 25 para 2 anos!
A primeira checagem para as empresas seria identificar créditos respondendo as seguintes perguntas:
1) A empresa toma ou tomou créditos de PIS/COFINS com relação às edificações?
2) A empresa está utilizando a faculdade (benefício da Lei 11.488/2007) de acelerar a tomada de crédito em 24 meses ao invés de 25 anos com referência às edificações?
3) A empresa está realizando benfeitorias em edificações? Está tomando créditos dessas benfeitorias?
A resposta às essas perguntas podem significar um ganho, no mínimo financeiro e de cash flow, para as respectivas empresas.
É oportuno observar alguns requisitos importantes.
O primeiro deles reside no fato de que no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:
a) de terrenos;
b) de mão de obra paga a pessoa física;
c) da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) do PIS/Pasep e da Cofins.
Por outro lado, o presente benefício aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1ºde janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações.
Por fim, o direito ao desconto de crédito aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra, sendo que esses créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% e 7,6%, conforme o caso, sobre o valor correspondente a 1/24 do custo de aquisição ou de construção da edificação.
Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=&nx=&viewid=312127