As propostas indecentes do governo e a preguiça do Fisco federal
20 de janeiro de 201519 de janeiro de 2015, 8h00
Por Raul Haidar
São totalmente indecentes as propostas do Ministério da Fazenda no sentido de aumentar impostos sobre as pessoas que trabalham sob a forma de pessoas jurídicas. Considerando que já existem propostas no Congresso capazes de resolver boa parte do problema financeiro do país, tal comportamento revela que temos um governo preguiçoso.
Não é decente que se pretenda prejudicar pequenas empresas pelo simples fato de serem constituídas de apenas duas pessoas que, protegidas pelo texto da Constituição Federal, “pagam 4%, 5% de imposto em vez de 27,5%”, como fez questão de assinalar o ministro da Fazenda.
A criação de micro e pequenas empresas é indispensável para o crescimento do país, eis que absorvem grande número de trabalhadores, criam novos negócios e abrem caminho para a formalização de atividades que poderiam permanecer na informalidade. No mais das vezes, é a única forma de sobrevivência para profissionais que perdem o emprego nas grandes empresas que nossa economia vem destruindo.
Considerado esse fato, a Constituição Federal ordenou no artigo 179 que merecem elas o que o texto maior declara tratamento jurídico diferenciado.
Regula o assunto a Lei Complementar 123/2006, que , dentre outras normas,“estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecidoa ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios…”
Ora, a Lei 12.792, de 28 de março de 2013, criou a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, legalmente equiparada a um ministério, que diz: “A Secretaria da Micro e Pequena Empresa participará na formulação de políticas voltadas ao microempreendedorismo e ao microcrédito, exercendo suas competências em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, em especial com os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Trabalho e Emprego.”
O Ministério da Micro Empresa é comandado pelo ex-presidente da Associação Comercial de São Paulo, Guilherme Afif Domingues, com boa formação acadêmica e notória liderança na política de classe. Tem feito um bom trabalho em relação às microempresas, especialmente no caso do “Simples”. Já tivemos oportunidade de registrar tais esforços em nossa coluna de 16 de dezembro de 2013 (clique aqui para ler) e agora ficamos surpresos ao perceber que seu ministério não participou ou foi consultado a respeito.
A indecência evidencia-se ao não levar em conta que quem trabalha como PJ não o faz apenas para pagar menos imposto. Mas se for isso mesmo, trata-se de direito legítimo, considerando-se a tributação que temos e, pior ainda, o que se faz com o imposto arrecadado.
Ao prestar serviço como PJ, o trabalhador perde benefícios relativos ao vínculo trabalhista, que oneram as empresas e os sistemas públicos de assistência social e previdenciária, mantidos pelo orçamento geral da União, isto é, por toda a sociedade. Assim, quem trabalha como PJ assume os riscos de sua atividade. Já quem perde o emprego formal, recebe seguro, FGTS etc.
Quem é PJ e perde o cliente, quebra e/ou fica pendurado no cheque especial. Neste ponto governo já deu uma força: em dezembro aumentou em até 135% o valor das taxas pagas pela arrecadação de tributos. Lá se foram alguns bilhões a mais para os bancos, os verdadeiros donos do país, a quem se subordinam nossos governantes (fonte: revista Exame).
“Todos os custos indiretos sobre a folha de pagamento ultrapassam o valor do salário do trabalhador e nem sempre lhe trazem benefício…”, mas podem manter entidades utilizadas como cabides de emprego ou promotoras de atividades inúteis com precário ou nenhum controle financeiro.
Em 2004, o artigo 5º da Medida Provisória 232 pretendeu exigir tributo das pessoas jurídicas prestadoras de determinados serviços como se físicas fossem. O então secretário da Receita Federal é o mesmo servidor de carreira que ora retorna ao cargo. Uma enorme quantidade de associações de classes, em trabalho liderado pela Associação Comercial de São Paulo, (então presidida pelo senhor Guilherme Afif Domingos) fez ver ao governo a injustiça e as inconstitucionalidades ali contidas e a MP foi revogada.
Se a Presidente da República deseja criar harmonia no seu numeroso ministério, já chegou a hora de ordenar a todos os seus componentes que tentem acertar o passo e procurar saber, entre si, quais são os objetivos gerais, se eles existirem. Se um ministro serve para assessorar, deve ser consultado!
Se a indecência é conhecida a ponto de em 2004 o governo ter voltado atrás, a preguiça precisa ser superada. Vamos utilizar as ideias que já foram desenvolvidas e que encontram amparo legal na Constituição.
Para o problema de caixa de curto prazo, deve ser desengavetado o Projeto de Lei do Senado 354 de 2009, de autoria do senador Delcídio Amaral, propondo anistia para as pessoas físicas que possuam investimentos, bens ou direitos no exterior não anteriormente declarados ao Fisco e ainda a regularização de omissões nos bens das pessoas jurídicas.
Esse assunto é antigo. Em 2003, o deputado Luciano Castro (PR-RR) ofertou ideia parecida, repetida em 2005 pelo deputado José Mentor (PT-SP). Na justificação deste projeto menciona-se que haveria uma estimativa de até R$ 150 bilhões remetidos ilegalmente para o exterior.
A concessão de incentivos para que capitais brasileiros que hoje estejam investidos no exterior retornem ao país é plenamente justificada. Aliás, já existem pessoas que pensam dessa forma, tendo em vista as transformações ocorridas no mercado financeiro internacional e as regras aplicadas em outros países.
Também já é passada a hora de regulamentar o imposto sobre grandes fortunas, previsto desde 1988 na Constituição Federal (artigo 153, inciso VII) objeto de vários projetos, que jamais seguiram no Congresso.
No início do primeiro mandato de Lula discutia-se o mesmo assunto, afastado sob a alegação de que os proprietários de grandes fortunas poderiam desviá-las para outros países, provocando-se grande evasão de capitais. A atual situação econômica mundial é totalmente diferente daquela e não parece favorecer essa alternativa. Muito ao contrário, o Brasil vem se tornando destino dos investimentos, não rota de fuga.
Questão a debater é o piso a ser fixado para enquadrar como “grande” a fortuna. Para que se estabeleça uma base de cálculo do imposto deve-se levar em conta sua natureza jurídica que, no caso, é a definida na Constituição.
Em uma das propostas (deputado Doutor Aluizio, PV-RJ) pretende-se que a cobrança incida a partir de R$ 5,52 milhões de reais de patrimônio, mediante a aplicação de alíquotas progressivas que se iniciam em 0,55% e vão até 1,80%, conforme o seguinte quadro:
Valor do patrimônio (R$)AlíquotaParcela a deduzir (R$)
De 5.520.000,01 a 9.039.000,000,55%30.360,00
De 9.039.000,01 a 17.733.000,000,75%48.438,00
De 17.733.000,01 a 27.876.000,001,00%92.770,50
De 27.876.000,01 a 53.199.000,001,30%176.398,50
De 53.199.000,01 a 115.851.000,001,65%362.595,00
Acima de 115.851.000,011,80%536.371,50
Consta que o autor da tabela baseou a estrutura de alíquotas em uma lei francesa sobre fortunas como parâmetro para a proposta. De acordo com ele, os valores cobrados na França foram triplicados para evitar questionamentos sobre a constitucionalidade do projeto. Alegou o parlamentar que “na realidade brasileira, ninguém discordará de que um patrimônio superior a R$ 5 milhões deva ser conceituado como grande fortuna”.
A concessão de incentivos ao repatriamento de capital pode ser objeto de lei ordinária e mesmo através de Medida Provisória, vigorando de imediato. A regulamentação do Imposto sobre Grandes Fortunas carece de Lei Complementar e outros diplomas reguladores, só podendo entrar em vigor no próximo ano. De uma forma ou de outra, os resultados seriam mais volumosos e perenes e não causariam danos maiores aos que menos possuem.
Se o governo atual pretende cumprir um de seus compromissos, que é melhorar a distribuição de renda, deve retirar as mencionadas propostas indecentes e deixar de cometer o desprezível pecado da preguiça.