ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ DE CREDORES AINDA GERAM ENGANOS
29 de janeiro de 2015Próxima de completar seu décimo aniversário de criação, a Lei de Recuperação e Falências, a Lei 11.101, de fevereiro de 2005, para muitos doutrinadores e julgadores é tida como amplamente conhecida em sua essência, com todos os seus possíveis mistérios encravados nas entrelinhas plenamente desvelados, pois, os segundos confirmam em seus julgados as lições dos primeiros, o que no jargão jurídico conhece-se como a uniformidade da doutrina e da jurisprudência, ou mesmo a pacificação entre o que dizem os pensadores do direito — os doutrinadores —, com aqueles que o aplicam — os julgadores.
Ledo engano! Muito longe, ainda, destes atores do direito poderem se sentir e sentar em berço esplêndido na zona de conforto em que se encontram, acreditando na correção dos seus atos. Muito longe, ainda, dessa pretensa uniformidade de pensamentos corresponderem à real intenção do legislador em determinados dispositivos da referida Lei 11.101/05. Pior, é que há a existência dessa uniformidade de pensamentos desses citados atores, repita-se, sobre alguns dos dispositivos da LRF, mas em plena desconformidade com a própria legislação citada, em completa desobediência aos exatos termos de certos dispositivos desta Lei.
A Lei é sábia e muitas vezes prega muitas peças aos seus intérpretes. Em uns, talvez por causa da pressa que os acomete para serem listados como os precursores em desvendar o âmago da Lei. Em outros, talvez pela comodidade ou crença de que nos dispositivos tudo está claro como a luz solar. E, em outros, ainda, por entenderem que aquele tido como precursor, pela sua credibilidade, pelo seu respeito, por suas obras, pelos seus títulos, pelas suas incontáveis citações, é o doutrinador que sabe tudo e um pouco mais, e seguem-no.
Nesta oportunidade o caso sob análise é o exercício de uma das atribuições do Comitê de Credores no instituto da Recuperação Judicial, precisamente a prescrita no artigo 27, Inciso II, letra “c”, da Lei 11.101/05, que determina ao órgão “submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.”
Antes, entretanto, a necessária e imprescindível observação de que a Lei 11.101/05 —, disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor” (artigo 1º).
É que alguns doutrinadores se esquecem de que o empresário individual — aquele previsto no artigo 966 e seguintes do Código Civil —, é também um dos destinatários deste diploma legal e que neste existem dispositivos específicos de aplicação sobre o mesmo. Piorando a situação, alguns doutrinadores também se confundem diante da afirmação do acima citado artigo 1º da Lei 11.101/05, ou seja, de que tanto o empresário individual, pessoa física, quanto a sociedade empresária seriam referidos simplesmente como devedor, não tendo, na oportunidade em que analisam e interpretam, o necessário e preciso discernimento se o devedor ali naquele momento é o empresário individual, ou a sociedade empresária, ou se ambos.
Assim, para a grande maioria dos doutrinadores sobre o assunto, o devedor de que trata o acima citado artigo 27, Inciso II, letra “c”, é a sociedade empresária, pois alguns dizem que quando o juiz determina o afastamento da administração da sociedade em recuperação judicial, cabe ao Comitê de Credores cuidar das responsabilidades previstas no dispositivo. Já outros, afirmam que, em princípio, os administradores da empresa em recuperação são mantidos na administração, mas que em determinados casos são afastados e que é nomeado gestor judicial para a administração, e que, enquanto não nomeado o gestor, o Comitê de Credores assume especificamente as atribuições previstas no dispositivo em questão.
Acredito que quem defende tais posicionamentos se equivocou, porque o devedor de que trata esta norma — letra “c” do Inciso II, do Artigo 27 da Lei 11.101/05 —, não é a sociedade empresária, mas sim, o empresário individual, pessoa física.
Isto porque, e segundo a Lei 11.101/05, nenhum juiz tem o poder de determinar o afastamento da administração da sociedade empresária e cometer suas atribuições ao Comitê de Credores (primeira corrente), e tampouco, os administradores da empresa em recuperação judicial serem afastados com a consequente nomeação de gestor judicial, e enquanto esta não se efetiva, o Comitê de Credores assume as obrigações ora questionadas (segunda corrente).
Ora, os administradores de sociedades empresárias são, tecnicamente, destituídos e substituídos em conformidade com a previsão dos respectivos atos constitutivos ou do plano de recuperação judicial, conforme imperativamente determina o parágrafo único do artigo 64. Assim, destituídos e substituídos, cabe a estes — os substitutos —, a continuidade da administração da sociedade empresária, inexistindo aqui a necessidade do exercício de atribuição pelo Comitê de Credores, o que seria, a nosso ver, uma invasão da competência ao inalienável direito da sociedade empresária de se autoadministrar, com o que, aliás, não compactuou o legislador. O mesmo raciocínio vale para a hipótese de nomeação de gestor judicial quando a administração da sociedade em recuperação judicial é afastada (destituída), porque o legislador também não previu nada parecido com isto, sequer.
O que a Lei diz é que quem é afastado é o devedor empresário individual, pessoa física nas hipóteses previstas na Lei, pois ele não tem substituto, é só, individual, é pessoa física. Daí, a necessidade vista pelo legislador de atribuir o exercício de determinados atos do devedor empresário individual afastado ao Comitê de Credores, se necessários, como os de submeter à autorização do juiz a realização dos atos específicos previstos na letra “c” do Inciso II do artigo 27, e somente até a aprovação do plano de recuperação judicial, pois, aprovado este, desaparece a potencial necessidade da prática dos mencionados atos previstos no dispositivo ora analisado.
Fica ressaltado também que esta atribuição do Comitê de Credores de submeter à autorização do juiz os citados atos que a lei prevê, decorrentes do afastamento do devedor empresário individual, pessoa física, e para aqueles que assim pensam, não podem ser nem submetidos ao juiz e muito menos exercidos pelo gestor judicial e tampouco pelo administrador judicial na função daquele, pois ao gestor judicial que assume as atividades do devedor, e conforme explicita a parte final do artigo 65, aplicam-se, no que couber, todas as normas sobre deveres, impedimentos e remuneração do administrador judicial, o que nos conduz para as normas específicas que trata deste, especialmente as do artigo 22, que dita suas competências, as quais, entretanto, serão exercidas “sob a fiscalização do juiz e do Comitê”, tanto na recuperação judicial quanto na falência. Por oportuno, e complementando o raciocínio, as normas que tratam do administrador judicial (artigo 21 e seguintes da Lei 11.101/05), não lhe atribuem a competência ou o dever de, na recuperação judicial, quando do afastamento do devedor, submeter à autorização do juiz: (i) alienação de bens do ativo permanente; (ii) constituição de ônus reais e outras garantias; e, (iii) atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial (letra “c” do Inciso II, do Artigo 27 da Lei 11.101/05).
Vale observar que a Lei diz: “submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor…”, por óbvio referindo-se ao empresário individual, pois com o seu afastamento (aqui não é destituição), a sua atividade ficaria acéfala, já que ele não tem substituto. É necessário também a observação de que a Lei não diz: “submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento dos seus administradores”, ou a “destituição do administrador societário”, ou a “destituição dos seus administradores”, ou a “destituição da sociedade empresária por seus administradores” (se assim dissesse, estaria se referindo à sociedade empresária, conforme pregam alguns doutrinadores).
Ora, a Lei é coerente e por isto o legislador utiliza-se de ordem lógica.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jan-28/renaldo-limiro-comite-credores-ainda-gera-enganos