BEM MÓVEL PODE SER PENHORADO ANTES DE DINHEIRO PARA EVITAR DANOS AO DEVEDOR
24 de fevereiro de 2015A execução deve ser processada da forma menos danosa ao devedor. Seguindo esse princípio, é possível inverter a ordem de preferências do artigo 655 do Código de Processo Civil e penhorar um bem móvel em vez de bloquear uma conta corrente.
Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao substituir o bloqueio de dinheiro pela penhora de bem móvel de uma entidade beneficente que presta serviços médicos à população carente da região do norte de Minas e do sul da Bahia.
O juízo de primeira instância havia determinado o bloqueio judicial de quantia da conta bancária da entidade filantrópica executada pelo sistema BacenJud. Ao se ver sem recursos para continuar a manutenção dos serviços prestados, a instituição pediu a substituição do bloqueio do dinheiro pela penhora de um aparelho de hemodinâmica, o que foi aceito pelo juiz, com base no artigo 196 da Constituição Federal e no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Mas o credor, um ex-empregado da entidade, não ficou satisfeito com essa decisão. Ele recorreu, pedindo para que a penhora do aparelho de hemodinâmica fosse declarada nula, e que a conta corrente da entidade voltasse a ser bloqueada.
Para o relator do recurso no TRT-3, juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, embora o dinheiro venha à frente de outros bens móveis na nomeação de bens à penhora, esse preceito legal deve ser interpretado com razoabilidade, levando-se em conta que a executada é uma entidade de beneficência que presta serviços médicos e hospitalares à população de baixa renda. Essa natureza da instituição deve ser conjugada com o princípio de que a execução deve ser processada de forma menos gravosa para o devedor.
Bueno destacou ser notória a situação financeira precária das entidades de beneficência que prestam serviços médicos à população. Por isso, nesse caso, apontou que a regra legal sobre a ordem preferencial para nomeação de bens à penhora, prevista no artigo 655 do CPC, deve ser interpretada com cautela e razoabilidade.
No entender do relator, o bloqueio da conta traria um prejuízo maior à entidade e atingiria os próprios serviços de assistência médica prestados à população. Ele ressaltou que, apesar de também ser essencial para parte dos pacientes atendidos, a penhora do aparelho de hemodinâmica não seria tão prejudicial à continuidade do atendimento como um todo. Acompanhando o relator, a 2ª Turma do TRT-3 negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo ex-empregado da entidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0000723-80.2011.5.03.0145
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-23/bem-movel-penhorado-antes-dinheiro-evitar-danos