BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA PAGOS ENTRE 1989 E 1995 NÃO RECOLHEM IMPOSTO DE RENDA
26 de janeiro de 2015(NOTÍCIAS TRF2)
É indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1/1/89 a 31/12/95. Com este entendimento, o TRF2 decidiu manter sentença da 30ª Vara Federal do Rio que condenou a União a restituir um cidadão que buscou a Justiça após ter tido valores recolhidos sobre a complementação de aposentadoria correspondente às contribuições por ele efetuadas sob a vigência da Lei 7.713/88 (que alterou a legislação do imposto de renda).
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Letícia Mello, a norma garantiu a isenção até a edição da Lei 9.250/95, que modificou novamente as regras do IR, permitindo a cobrança do tributo sobre os benefícios da previdência privada. A magistrada destacou que, no entanto, é indevida a incidência do imposto sobre o valor da complementação de aposentadoria paga no período de 1 de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
Letícia Mello também destacou em sua decisão que a própria União Federal, ao ser intimada da sentença de primeiro grau, deixou manifesto seu desinteresse em recorrer, o que motivou sua decisão de negar seguimento à remessa necessária. Também chamado de reexame necessário, o procedimento resulta da obrigatoriedade de as sentenças condenatórias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serem submetidas a novo julgamento pela segunda instância, ainda que não tenha havido apelação das partes.
Proc.: 0006649-94.2009.4.02.5101
Fonte: http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo.&id_conteudo=3845&b=?