Bônus concedidos a clientes não entram no cálculo do PIS e da Cofins
16 de março de 2015Por Laura Ignacio
A Receita Federal entendeu que descontos concedidos a clientes por empresas conveniadas à programa de bônus não devem ser incluídos no cálculo do PIS e da Cofins. De acordo com o Fisco, esses valores não são tributados por serem descontos incondicionais. Porém, se a companhia que concedeu a vantagem ao consumidor for posteriormente ressarcida, deverá incluir o valor no cálculo dos tributos.
O entendimento foi proferido por meio da Solução de Consulta nº 49, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita, órgão que orienta os fiscais do país. Segundo tributaristas, a solução é relevante porque demonstra que a Receita compreende as novas modalidades de descontos oferecidas no mercado.
A Lei nº 9.718, de 1998, autoriza excluir da receita bruta o desconto incondicional. Como é incluído na nota fiscal, fica destacado do valor original do produto e não entra no cálculo dos tributos. Porém, cada vez mais, são desenvolvidos programas diferenciados de desconto, como o de pontos. Nesse caso, quanto mais o consumidor compra nas lojas conveniadas, mais acumula pontos e ao alcançar determinada quantidade tem abatimento na próxima compra.
Segundo as regras do programa da empresa que fez a consulta, esses créditos são intransferíveis, possuem validade de 30 dias a partir da data da compra que os originaram e não podem ser utilizados no mesmo estabelecimento comercial onde foram originados. Eles proporcionam, em compras futuras nos estabelecimentos conveniados, descontos de até 50% nos preços de mercadorias ou serviços, que podem variar em função do dia e horário das aquisições, estimulando, assim, a redução do período de ociosidade dos estabelecimentos conveniados.
“A solução analisa uma variante moderna, que é a aquisição de pontos em uma empresa para comprar ou consumir em outros estabelecimentos. E o Fisco entende que não se trata de receita porque quando a empresa recebe parte do pagamento em moeda promocional, não consegue revertê¬-la em dinheiro ou outro ativo”, (…) “Apenas se a empresa que deu origem aos pontos puder ser ressarcida, ainda que em parte, incidem os tributos.”
(…) a solução de consulta é relevante por reconhecer que a redução antecipada do preço de uma mercadoria também é um desconto incondicional, não havendo, portanto, tributação pelo PIS e Cofins. “Naturalmente, por analogia e com certa adaptação, esta interpretação pode auxiliar na discussão do comércio, que tem sofrido questionamentos a respeito de bonificações e descontos de seus fornecedores” (…).
A Magazine Luiza, por exemplo, discute a questão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Para vender mercadorias novas ao Magazine Luiza, por exemplo, o fornecedor paga a diferença entre o preço normal e o praticado na liquidação do estoque. Os fornecedores também arcam com parte dos custos para treinar os funcionários do Magazine Luiza sobre os produtos comercializados. A empresa foi autuada porque os valores recebidos dos fornecedores, segundo a Receita, deveriam integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A solução de consulta também chamou a atenção (…) porque a Receita Federal sempre tributou o que não é desconto incondicional, conforme o inciso I, do parágrafo 7º, do artigo 12, da Instrução Normativa nº 243, de 2002. “De acordo com esse conceito, desconto incondicional é o abatimento que diminui o preço e reflete-¬se na própria documentação da operação, independentemente da ocorrência de um evento futuro”, afirma.
(…) se ao tratar de programa de concessão de bônus, a solução abrange os planos de bonificação em geral, é muito positiva. “Isso porque é comum que nos planos de bonificação existam condições ¬ como prazos para que a compra seja efetuada e quantidade a ser adquirida ¬ cujo descumprimento desqualifica o consumidor final para participar da promoção”, diz