COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
11 de junho de 2015O novo prazo prescricional para compensação de indébito tributário, reduzido pela Lei Complementar nº 118, de 2005, tem de ser aplicado somente em ações ajuizadas após o período de vacatio legis o prazo entre a publicação e o início da vigência da lei, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. A decisão foi dada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em juízo de retratação, adequou seu entendimento a essa posição fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A lei complementar reduziu o prazo prescricional de dez anos contados do fato gerador para cinco anos a partir do pagamento indevido. Embora supostamente interpretativa, a norma foi considerada lei nova pelo STF, uma vez que implica inovação normativa. O STF concluiu o julgamento em agosto de 2011 (RE 566.621). Com isso, coube a remessa dos autos à turma para fins do artigo 543B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A 1ª Turma julgou novamente dois recursos especiais em que as autoras pleiteavam a não incidência e a restituição dos valores referentes ao Imposto de Renda retido na fonte sobre auxílio-condução (REsp 987.669), em um caso, e sobre auxílio-condução e auxílio-creche (REsp 991.769), em outro. Ambas as ações haviam sido ajuizadas em 9 de junho de 2005, dia em que entrou em vigor a LC 118 portanto, no primeiro dia após o vacatio legis.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4088886/destaques#