CONTRIBUIÇÃO AO INSS
30 de março de 2015O Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Para a 6ª Turma, somente as férias efetivamente usufruídas devem ser tributadas. A decisão foi dada em recurso da União contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Pernambuco, contrária ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre aviso-prévio e férias usufruídas mais um terço. Para o TRT, as parcelas, concedidas a um vigilante, teriam natureza indenizatória, e não salarial. Ao recorrer ao TST, a União alegou que as férias e o adicional constitucional de um terço têm natureza salarial e, assim, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. A decisão do TRT teria assim violado o artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212, de 1991, que dispõe sobre a seguridade social. O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu parcialmente o argumento da União. “O artigo 28, parágrafo 9º, alínea ‘d’, da Lei nº 8.212, de 1991, expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, diante da natureza indenizatória das parcelas”, observou. “Sendo assim, pode-se facilmente concluir que há incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, sobretudo por se tratar de verba detentora de natureza remuneratória e salarial.”
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/3976020/destaques