CONTRIBUIÇÃO AO INSS
3 de julho de 2015A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região decidiu, por maioria de votos, que incide contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos para funcionários de empresas. A decisão foi dada em processo de um instituto educacional, que busca o cancelamento de multas lançadas pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de bolsa de estudos a empregados e seus filhos. As autuações foram feitas com base no artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991. A Receita Federal entende que o pagamento desses benefícios aos empregados constitui remuneração indireta. O autor da ação alega, porém, que o tributo não deve incidir sobre a bolsa de estudo porque se trata de benefício de caráter não salarial, eventual, temporário, condicional e não se destina a retribuir o trabalho, pago como incentivo à educação. Em primeiro grau, o pedido havia sido julgado procedente.
Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/4119468/destaques