CORREÇÃO DA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA
13 de fevereiro de 2015O veto presidencial à proposta de correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física em 6,5% e manutenção dos 4,5%, mesmo valor desde 2007, provocou polêmica em vários setores da sociedade visto que a porcentagem defendida pelo governo sequer corrige a inflação do período que fechou 2014 em 6,41%.
O governo alega que a correção da tabela do IRPF em 6,5% implicaria numa renúncia fiscal da ordem de R$ 7 bilhões.
Para …, a correção da tabela do IRPF inferior à inflação do período fere os princípios constitucionais da capacidade contributiva e o conceito de renda.
“Se o rendimento é atingido por outras alíquotas porque a remuneração foi ajustada pela inflação (ou qualquer outro indicador) e a tabela progressiva não seguiu o mesmo critério, as alíquotas não estão atingindo a renda do contribuinte, mas é resultado de distorção do sistema. A capacidade contributiva é atingida pelos mesmos argumentos”, defende.
Em entrevista ao Jus Econômico, … explicou os efeitos do veto presidencial, falou sobre a ausência na legislação de critérios de correção para a tabela progressiva e ainda classificou como ilegal o veto da presidente Dilma Rousseff.
Jus Econômico – Qual o principal impacto do veto presidencial à correção da tabela do IRPF em 6,5%?
… – A tributação da pessoa física leva em conta alíquotas progressivas, de acordo com faixas de renda definidas em lei. Seja qual for o rendimento recebido, pelas regras atuais, R$ 1787,77 é isento de tributação, os próximos R$ 891,51 são tributados em 7,5%, os outros R$ 893,13, em 15%; os próximos R$ 891,37 em 22,5% e o que exceder, em 27,5%. Supondo um rendimento mensal de R$ 5.000,00, R$ 1.787,77 é isento. Sobra R$ 3.212,23. Daí, R$ 891,51 é tributado em 7,5%, o que dá R$ 66,85, R$ 893,13 em 15%, ou seja, R$ 133,98; R$ 891,37 em 22,5%, o que dá R$ 200,56 e o excedente, R$ 536,22 (R$ 5.000,00 menos R$ 1787,77, menos R$ 891,51, menos R$ 893,13, menos R$ 891,37) em 27,5%, ou seja R$ 147,46. Então, pelas faixas de renda vigentes, uma remuneração mensal de R$ 5.000,00 é tributada em R$ 548,85 (R$ 66,85 mais R$ 133,98 mais R$ 200,56 mais R$ 147,46).
Quando a tabela progressiva é corrigida, todas as faixas de renda recebem tributação menor. Se, por exemplo, o reajuste é de 6,5% (como propôs o Congresso Nacional), no lugar de a isenção sobre a remuneração ser de R$ 1.787,77, passaria a ser de R$ 1.903,98; R$ 949,45 (no lugar de R$ 891.51) seria tributado em 7,5%; R$ 951,19 (no lugar de R$ 891,13) em 15%; R$ 949,31 (em vez de R$ 891,37) em 22,5% e o excedente em 27,5%. Ou seja, quanto mais a tabela progressiva é corrigida, menor a carga tributária para todos os contribuintes.
O veto presidencial importou manter a carga tributária no mesmo patamar do que em 2014, o que é uma situação inédita, já que desde 2007 a tabela progressiva tem sofrido reajuste anual de 4,5%.
Jus Econômico – A tabela do IRPF se mantém em 4,5% desde 2007. Poderia falar sobre a defasagem que isso representa?
… – Se formos verificar a inflação acumulada entre 2007 e 2014 (medida pelo IPCA), vamos verificar que a inflação ao ano superou 4,5%. Em 2010, 5,90%. 2011, 6,50%, 2012, 5,83%, 2013, 5,91% e 2014, 6,41%. Isso significa que os 4,5% previstos em lei para reajuste da tabela entre 2007 e 2014 não foi sequer suficiente para repor a inflação do período. O pior é que em 2014 atingimos inflação de 6,41% e sequer há mais o reajuste de 4,5% na tabela progressiva que, repito, vigorou entre 2007 e 2014. Se a tabela progressiva tivesse sido ajustada pela inflação medida pelo IPCA no período de 2007 a 2014, teríamos faixa de isenção de R$ 2.038,90 em 2015 no lugar de R$ 1.787,77. Lembrando que o efeito se estende por todas as faixas de renda como já explicado.
Jus Econômico – A proposta de correção vetada de 6,5% seria mais razoável levando em conta a inflação do período?
… – A proposta de correção de 6,5% visou repor a inflação de 2014, que foi de 6,41% (pelo IPCA). Portanto era o minimamente razoável a vigorar em 2015.
Jus Econômico – A OAB em ação ajuizada no STF defende que a tabela do IR deveria ser corrigida com o IPCA e não pela Taxa Referencial. Há ilegalidade na correção pela TR?
… – O maior problema que enfrentamos no momento é que a legislação atual não prevê critérios de correção para a tabela progressiva. Acho que não precisaria ser pela inflação (ou TR), mas no mínimo considerando índices que refletissem a reposição salarial dos trabalhadores, por exemplo.
Jus Econômico – A correção de tabela, inferior à inflação do período, fere princípios da Constituição Federal como a capacidade contributiva e o conceito de renda, por exemplo?
… – Indubitavelmente que sim. Se o rendimento é atingido por outras alíquotas porque a remuneração foi ajustada pela inflação (ou qualquer outro indicador) e a tabela progressiva não seguiu o mesmo critério, as alíquotas não estão atingindo a renda do contribuinte, mas é resultado de distorção do sistema. A capacidade contributiva é atingida pelos mesmos argumentos.
Jus Econômico – Há algum dispositivo que fale sobre a obrigação da correção do IR?
Elisabeth Lewandowski Libertuci – Nenhum. Esta é a maior distorção atual na tributação sobre a renda da pessoa física.
Jus Econômico – Em outra ação (ADI 5.096-DF), ajuizada ano passado, a OAB pediu que a correção da tabela fosse baseada na inflação do período. Mas o Supremo ainda não julgou, acredita na chance desse pedido ser julgado?
… – Não vislumbro a possibilidade de o assunto ser resolvido em nível de STF. Já houve julgamento em outras demandas em que o STF entendeu não caber ao Judiciário o papel de substituir a tabela progressiva vigente por outra que incorpore a inflação. Para o STF, a tarefa é do Legislativo.
Jus Econômico – Há histórico de ações parecidas com esse tipo de questionamento?
… – Várias. Até o momento, o STF tem indeferido o pleito, entendendo que cabe ao Legislativo estabelecer os critérios de correção da tabela progressiva.
Jus Econômico – A seu ver, o veto poderia simbolizar mais um sinal de injustiça tributária?
… – Na minha opinião, o veto é ilegal. A razão do veto (quanto à correção da tabela progressiva em 6,5%) foi a de que implicaria em renúncia fiscal da ordem de R$ 7 bilhões de reais, o que violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal. Em 2007, quando foi proposto o reajuste da tabela progressiva em 4,5%, o Ministério da Fazenda justificou a medida, entendendo que não haveria ofensa à Lei de responsabilidade Fiscal por implicar em perda de arrecadação da ordem de R$ 1.230 milhões. É preciso entender o motivo dessa disparidade de números, quase seis vezes maior (comparada a realidade de 2007 versus 2015).
Jus Econômico – Algo a acrescentar?
… – O efeito da falta de correção da tabela progressiva atinge as remunerações recebidas a partir de 01/01/2015. Não impacta a declaração de IR a ser entregue até 30/04/2015, pois a tabela anual de 2014 contempla a correção de 4,5% para o ano de 2014. Portanto, há ainda possibilidade de amenizar o impacto da falta de correção da tabela a partir de 2015, desde que realizada no curso de 2015 (por Medida Provisória, de iniciativa do Executivo, ou pela derrubada do veto para fazer vigorar a correção da tabela progressiva em 6,5% pelo Legislativo, de modo a não impactar a remuneração anual, cuja declaração de IR da pessoa física que vai se dar entre março-abril de 2016.
Fonte: http://juseconomico.com.br/entrevistas/elisabeth-lewandowski-libertuci