DEC. 8.426/15 – DEC. – DECRETO Nº 8.426 DE 01.04.2015
6 de abril de 2015Por meio do Decreto nº 8.426/2015 foram restabelecidas para 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo das referidas contribuições.
Referida disposição aplica-se inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas à não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS.
Ressalta-se que, ficam mantidas em 1,65% e 7,6%, respectivamente, as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.
Este ato produzirá efeitos partir de 1º.7.2015.
Por fim, foi revogado o Decreto nº 5.442/2005 que tratava do assunto.
Fonte: http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=316041&o=4&home=federal&secao=1&optcase=&flag_mf=&flag_mt=#ixzz3WXGfH0Wg?